“Regulamenta a Nota Premiada no âmbito do Programa Nota Rio Branco”
O PREFEITO DE RIO BRANCO – ACRE, Capital do Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 58, inciso V da Lei Orgânica do Município de Rio Branco,
Considerando que a Lei n° 2.157 de 22 de dezembro de 2015 autorizou o Poder Executivo a instituir o Programa de Incentivo à Emissão de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas – NFS-e;
Considerando o art. 2°, II, da Lei n° 2.157 de 22 de dezembro de 2015, que trata da realização de sorteio de prêmios entre tomadores, que receberem a NFS-e;
Considerando a necessidade de estimular, educar e conscientizar os cidadãos tomadores de serviços quanto à importância socioeconômica dos tributos e o direito à exigência da Nota Fiscal de Serviço,
DECRETA:
Art. 1° Regulamenta a “Nota Premiada” no âmbito do Programa Nota Rio Branco, que prevê sorteio de prêmios para o tomador de serviço, pessoa física, identificado na NFS-e, por meio do seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda – CPF/MF.
Art. 2° A participação nos sorteios dos prêmios está condicionada a manifestação de concordância com regulamento e cadastro no sistema disponível no endereço eletrônico notapremiada.riobranco.ac.gov.br
Parágrafo único. O acesso ao sistema deverá ser realizado mediante login e senha.
Art. 3° Os sorteios dos prêmios da Nota Premiada serão realizados, conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças – SEFIN.
Art. 4° Para efeito de participação em cada sorteio serão considerados:
I – as pessoas físicas cadastradas no sistema “Nota Premiada” por meio do endereço eletrônico notapremiada.riobranco.ac.gov.br ; e
II – as notas fiscais emitidas no período de validade estabelecido no cronograma.
§ 1° O cadastramento no sistema de que trata o item I do “caput” deste artigo será efetuada apenas uma vez e será válido para todos os sorteios que se seguirem à data da sua realização;
§ 2° A pessoa física que não mais desejar participar do sorteio deverá efetuar manifestação neste sentido, por meio do endereço eletrônico notapremiada.riobranco.ac.gov.br;
§ 3° A manifestação de concordância com o regulamento ou desistência de participação poderá ter efeito somente no mês subsequente, conforme cronograma a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças – SEFIN.
Art. 5° O participante poderá consultar a quantidade de cupons e os respectivos números com os quais participará do sorteio no endereço eletrônico notapremiada.riobranco.ac.gov.br .
Art. 6° A premiação e o cronograma dos sorteios será definido por ato do Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças, devidamente publicado na imprensa oficial e amplamente divulgado nos meios de comunicação.
Parágrafo único. Os valores dos prêmios de que trata este artigo já consideram o desconto do imposto de renda incidente sobre o prêmio, devendo ser recebidos pelos contemplados em sua integralidade.
Art. 7° Os cupons serão gerados e distribuídos como segue:
I – Os cupons eletrônicos serão ordenados em série única com numeração de 000.001 a 999.999.
II – a cada cupom eletrônico será atribuído, aleatoriamente, um número distinto de seis algarismos para fins de sorteio, compreendidos entre 000.001 a 999.999.
III – a cada documento fiscal emitido será gerado 01 (um) cupom eletrônico, independentemente do valor do serviço tomado;
IV – cada cupom eletrônico premiado confere direito a um único prêmio;
V – os cupons gerados terão validade até o último sorteio do exercício fiscal.
VI – os cupons habilitados para participarem dos sorteios serão divulgados por meio do endereço eletrônico notapremiada.riobranco.ac.gov.br, conforme o cronograma a ser estabelecido pela SEFIN;
Art. 8° Os sorteios terão por base os números sorteados pela Loteria Federal, conforme disposto no cronograma.
§ 1° Para os sorteios concorrerão os cupons eletrônicos gerados até a data estabelecida no cronograma definido pela SEFIN, excluindo-se os cupons já sorteados em concursos anteriores.
§ 2° O primeiro prêmio será atribuído ao cupom eletrônico cujo número coincidir na mesma ordem com o número formado pela junção dos algarismos correspondentes ao primeiro prêmio e o primeiro algarismo do milhar do segundo prêmio da Loteria Federal, conforme exemplificado no Anexo Único deste Decreto.
§ 3° No caso do número sorteado não corresponder a um cupom eletrônico emitido, o prêmio será contemplado ao próximo número superior distribuído;
§ 4° Os demais prêmios serão atribuídos aos cupons cujos números sejam imediatamente superiores ao cupom eletrônico do primeiro prêmio.
§ 5° Quando atingir o último número de cupons válidos, a sequência numérica será reiniciada a partir do número 000.001.
§ 6° A responsabilidade pela execução dos procedimentos necessários à realização dos sorteios fica atribuída à SEFIN;
§ 7° O resultado do sorteio será divulgado no endereço eletrônico notapremiada.riobranco.ac.gov.br, publicado no Diário Oficial do Estado do Acre e nos meios de comunicação, conforme cronograma estabelecido pela SEFIN.
§ 8° O titular do cupom premiado deverá ser cientificado por meio do endereço eletrônico informado em seu cadastro.
Art. 9° O crédito relativo ao valor do prêmio deverá ser pago por meio de crédito em conta corrente/poupança ou Ordem Bancária, em instituição do Sistema Financeiro Nacional, cujo titular seja o próprio contemplado, no prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 1° A premiação será paga ao contribuinte mediante apresentação dos documentos pessoais e da Certidão de Regularidade Fiscal com o Município de Rio Branco.
§ 2° O titular do cupom sorteado deverá comparecer ao Departamento de Administração Tributária – DAT para resgatar o prêmio no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da divulgação do resultado.
§ 3° O titular do cupom sorteado que estiver em débito com o Município de Rio Branco terá o prazo de 60 (sessenta) dias para regularização, a contar da divulgação do resultado.
§ 4° O titular do cupom sorteado que estiver em débito com o Município de Rio Branco poderá utilizar o valor do prêmio para compensação de créditos, nos termos da Lei Complementar n° 01, de 09 de setembro de 2013.
§ 5° Caso o titular do cupom sorteado não compareça ao DAT ou não regularize o débito no prazos estabelecidos anteriormente, o valor do prêmio será revertido aos cofres do Município.
Art. 10. É vedada participação no Programa:
I – Prefeito (a) e Vice-Prefeito (a);
II – Secretário(a) Municipal;
III – Procurador(a) Geral do Município;
IV – Diretor(a) do Departamento de Administração Tributária – DAT;
V – Chefe da Divisão de ISSQN;
VI – Presidente do Instituto de Tecnologia do Município de Rio Branco – ITEC e servidores por ele indicados para compor a comissão responsável pelo programa Nota Premiada;
VII – os Servidores (as) designados (as) mediante ato do Secretário Municipal de Finanças para compor a comissão responsável pelo programa Nota Premiada.
Parágrafo único. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Finanças divulgará, no endereço eletrônico notapremiada.riobranco.ac.gov.br, a relação de Cadastro de Pessoas Físicas impedidos de participar do programa Nota Premiada.
Art. 11. Os casos omissos serão decididos pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Finanças.
Art. 12. Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre,15 de setembro de 2017, 129° da República, 115° do Tratado de Petrópolis, 56° do Estado do Acre e 134° do Município de Rio Branco.
Marcus Alexandre
Prefeito de Rio Branco
ANEXO ÚNICO
Exemplo:
Números sorteados na Loteria Federal:
1° Prêmio:
| 3 | 4 | 6 | 2 | 3 |
2° Prêmio:
|
4 |
8 |
5 |
7 |
6 |
Cupom Premiado:
| 3 | 4 | 6 | 2 | 3 | 4 |
