Dispõe sobre a obrigatoriedade de os planos e os seguros de saúde, no âmbito do Distrito Federal, reembolsarem integralmente as despesas com profissionais especialistas necessários ao tratamento das pessoas com deficiência, quando não disponíveis na sua rede credenciada, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° Os planos e os seguros de saúde e as empresas congêneres, no âmbito do Distrito Federal são obrigados a reembolsar integralmente o valor pago pela pessoa com deficiência segurada ou beneficiária do plano ou do seguro de saúde ou por seu responsável legal a médico, fisioterapeuta, psicólogo, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, hospital, clínica, laboratório de análises clínicas e de imagem e todo e qualquer tratamento integral imprescindível à pessoa com deficiência, quando não disponível em sua rede credenciada.
Art. 2° Os planos e os seguros de saúde devem reembolsar integralmente o valor que a pessoa com deficiência segurada ou beneficiária ou seu responsável legal pagar a profissional de saúde especializado, quando o profissional da rede credenciada não dispuser de horários e dias para atendimento na frequência semanal ou mensal de que a pessoa com deficiência necessita.
Parágrafo único. A exigência contida no caput alcança hospitais, clínicas e laboratórios de análises clínicas e de imagem quando os estabelecimentos da rede credenciada não dispuserem de horários e vagas para o atendimento prioritário de que a pessoa com deficiência necessita, ou mesmo quando não disponibilizarem os exames médicos complementares exigidos por médico ou equipe médico-terapeuta multidisciplinar que acompanha o tratamento da pessoa com deficiência.
Art. 3° Os planos e os seguros de saúde devem credenciar profissionais de saúde, hospitais, clínicas e laboratórios das mais diversas especialidades sempre em locais de fácil acesso e servidos com transporte coletivo de passageiros.
Art. 4° O descumprimento desta Lei implica multa no valor de 1% da receita bruta anual dofornecedor referente ao exercício anterior ao ano da infração, nos termos do disposto no art. 56, I, do Código de Defesa do Consumidor, respeitados os limites previstos no art. 57, parágrafo único, do mesmo diploma.
Art. 5° Os planos e os seguros de saúde têm prazo de 90 dias a contar da publicação desta Lei para credenciamento de profissionais de saúde, hospitais, clínicas e laboratórios de análises clínicas e de imagem especializados.
Art. 6° São consideradas, para os efeitos desta Lei, pessoas com deficiência as referidas nos arts. 3° e 4° do Decreto federal n° 3.298, de 20 de dezembro de 1999, e no art. 1°, § 2°, da Lei federal n° 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de 2017
DEPUTADO JOE VALLE
Presidente
