Dispõe sobre a destinação de veículos automotores terrestres em fim de vida útil e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6 do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° Ficam obrigadas a efetuar seu credenciamento junto ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF as seguintes pessoas jurídicas:
I – empresas estabelecidas no ramo de desmontagem de veículos e de comercialização das respectivas partes e peças;
II – empresas estabelecidas no ramo de reciclagem de veículos totalmente irrecuperáveis ou de materiais não suscetíveis de reutilização, descartados no processo de desmontagem de veículos.
§ 1° Para o credenciamento referido no caput, deve ser apresentada a seguinte documentação:
I – contrato social do estabelecimento, que tenha como objeto social as atividades indicadas nos respectivos incisos;
II – inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;
III – atestado de antecedentes criminais e certidão de distribuições criminais dos sócios- proprietários;
IV – alvará de funcionamento;
V – certidão negativa de débitos do contribuinte e dos respectivos sócios.
§ 2° Além dos requisitos previstos nesta Lei ou em regulamento, as empresas de desmontagem referidas no inciso I do caput devem:
I – possuir instalações e equipamentos que permitam remoção e manipulação criteriosa, observada a legislação e a regulamentação pertinentes, dos materiais com potencial lesivo ao meio ambiente, tais como fluidos, gases, baterias e catalisadores;
II – possuir piso 100% impermeável nas áreas de descontaminação e desmontagem do veículo, bem como na de estoque de partes e peças;
III – possuir área de descontaminação isolada, contendo caixa separadora de água e óleo, bem como canaletas de contenção de fluidos;
IV – ser assistidas por responsável técnico com capacitação para execução das atividades de desmontagem de veículos e recuperação das respectivas partes e peças;
V – obter certificado de capacitação técnica fornecido por órgão oficial ou entidade especializada, conforme disciplina estabelecida pelo DETRAN-DF;
VI – apresentar atestado de antecedentes criminais e certidão de distribuições criminais do responsável técnico;
VII – apresentar relação de empregados e ajudantes, em caráter permanente ou eventual, devidamente qualificados.
§ 3° O credenciamento referido neste artigo é anual, renovável por sucessivos períodos, ao final dos quais é reexaminado o atendimento das exigências desta Lei.
§ 4° O início do exercício das atividades previstas nesta Lei somente está autorizado a partir da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF do ato formal de credenciamento expedido pelo DETRAN-DF.
§ 5° É vedado às empresas referidas no inciso II do caput:
I – destinar para qualquer finalidade diversa da reciclagem os veículos adquiridos e as partes e peças de veículos não passíveis de reutilização, bem como o material inservível que restar da desmontagem, encaminhados nos termos do art. 3°, § 3°;
II – exercer, integral ou parcialmente, por qualquer meio ou forma, as atividades próprias das empresas referidas no inciso I do caput.
Art. 2° As empresas referidas no art. 1°, I, devem:
I – comunicar ao DETRAN-DF, no prazo máximo de 5 dias, a entrada de veículo em seu estabelecimento para fins de desmontagem, observando-se a disciplina estabelecida pelo referido órgão, bem como a legislação federal atinente aos procedimentos de baixa do registro do veículo;
II – implementar sistema de controle operacional informatizado que permita a rastreabilidade de todas as etapas do processo de desmontagem, desde a origem das partes e peças, incluindo a movimentação do estoque, até a sua saída, assim como dos resíduos, de forma a garantir toda segurança ao consumidor final e permitir o controle e a fiscalização pelos órgãos públicos competentes;
III – elaborar laudo técnico imediatamente após a desmontagem de cada veículo, que deve ser instruído, no mínimo, com os comprovantes:
a) de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, endereço e nome do proprietário do veículo objeto da desmontagem;
b) do número do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo do veículo;
c) do número de certidão de baixa do veículo junto ao Sistema de Cadastro de Veículos do DETRAN-DF;
d) de outros documentos exigidos em regulamento.
§ 1° No laudo técnico referido no inciso III do caput, devem ser relacionadas individualmente as partes e peças que, sob o aspecto de segurança veicular, sejam consideradas:
I – reutilizáveis, sem necessidade de descontaminação, restauração ou recondicionamento;
II – passíveis de reutilização após descontaminação, restauração ou recondicionamento;
III – não suscetíveis de reutilização, descartadas no processo de desmontagem de veículos, que serão destinadas à reciclagem, nos termos do art. 3°, § 3°.
§ 2° As partes e peças restauradas ou recondicionadas pela própria empresa desmontadora ou por terceiros por ela contratados são relacionadas em laudo técnico complementar, vinculado ao primeiro.
§ 3° Todas as partes e peças desmontadas, inclusive as restauradas ou recondicionadas, são objeto de identificação, por meio de gravação indelével, de forma a permitir a rastreabilidade de todas as etapas do processo de desmontagem desde a sua origem, observando-se a disciplina estabelecida pelo DETRAN-DF.
§ 4° O Poder Executivo pode exigir que o laudo técnico a que se refere o inciso III do caput:
I – seja elaborado e mantido em sistema informatizado;
II – tenha seus arquivos digitais transmitidos eletronicamente ao DETRAN-DF e à Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, nos termos de disciplina própria.
Art. 3° As empresas credenciadas nos termos do art. 1°, I, somente podem comercializar as partes e peças resultantes da desmontagem de veículos com destino a:
I – consumidor ou usuário final, devidamente identificado na Nota Fiscal Eletrônica a que se refere o art. 4°;
II – outra empresa igualmente credenciada.
§ 1° Fica vedada a comercialização de partes e peças resultantes da desmontagem de veículos por empresas não credenciadas pelo DETRAN-DF, na forma do art. 1°, I.
§ 2° Partes, peças ou itens de segurança, assim considerados o sistema de freios e seus subcomponentes, o sistema de controle de estabilidade, as peças de suspensão, o sistema de airbags em geral e seus subcomponentes, os cintos de segurança em geral e seus subsistemas e o sistema de direção e seus subcomponentes não podem ser objeto de comercialização com o consumidor final, sendo sua destinação restrita aos próprios fabricantes ou empresas especializadas em recondicionamento, garantida a rastreabilidade prevista nesta Lei.
§ 3° As partes e peças de veículos não passíveis de reutilização, bem como o material inservível que restar da desmontagem, devem ser encaminhadas a empresas referidas no art. 1°, II, para fins de reciclagem.
§ 4° Na hipótese de desmontagem de veículo realizada sob encomenda do proprietário, as partes e peças reutilizáveis, devidamente identificadas nos termos do art. 2°, § 3°, devem ser entregues ao encomendador exclusivamente para utilização própria.
Art. 4° Toda a movimentação de veículos e das respectivas partes e peças resultantes da desmontagem é objeto de emissão de Nota Fiscal Eletrônica, desde o leilão ou a alienação do veículo em fim de vida útil até a destinação final das referidas partes e peças nos termos desta Lei, conforme disciplina estabelecida pela SEF.
Parágrafo único. Em todas as Notas Fiscais Eletrônicas que amparem a movimentação de partes e peças, deve ser indicada a identificação para fins da rastreabilidade prevista no art. 2°, § 3°.
Art. 5° As empresas credenciadas referidas no art. 1°, I, devem efetuar o registro da entrada e da saída de veículos e das respectivas partes e peças em livro contendo:
I – data de entrada do veículo no estabelecimento e o número da Nota Fiscal Eletrônica de aquisição do veículo;
II – nome, endereço e identificação do proprietário ou vendedor;
III – data da saída e descrição das partes e peças no estabelecimento, com identificação do veículo ao qual pertenciam, e número da Nota Fiscal Eletrônica de venda;
IV – nome, endereço e identificação do comprador ou encomendador;
V – número do RENAVAM, marca, modelo, cor, ano de fabricação e ano do modelo do veículo;
VI – número da certidão de baixa do veículo junto ao Sistema de Cadastro de Veículos do DETRAN-DF.
§ 1° A fiscalização do livro a que refere este artigo é realizada pelo DETRAN-D F.
§ 2° O livro pode ser substituído por registro em sistema eletrônico de controle de entrada e saída, de acordo com disciplina estabelecida pelo DETRAN-DF.
Art. 6° A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei é realizada pelo DETRAN-DF, ressalvada a competência da SEF no que se refere à legislação tributária.
§ 1° O DETRAN-DF pode atuar em parceria com a Secretaria da Segurança Pública e outros órgãos e entidades públicas para fiscalização conjunta, incluindo desde a expedição do credenciamento até a lacração dos estabelecimentos que descumprirem as normas contidas nesta Lei.
§ 2° Na hipótese de resistência do proprietário, do administrador, do responsável técnico ou de qualquer empregado do estabelecimento, é requisitado o auxílio de força policial.
Art. 7° O estabelecimento que incorrer nas infrações administrativas previstas no art. 9° desta Lei, sem prejuízo das demais sanções legais, está sujeito:
I – à cassação do credenciamento referido no art. 1°;
II – à cassação da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal;
III – à interdição administrativa e à lacração do estabelecimento quando não for credenciado;
IV – ao perdimento do bem em desacordo com o previsto nesta Lei;
V – à multa no valor entre R$10.600,00 e R$31.800,00, corrigidos nos termos previstos na Lei Complementar n° 435, de 27 de dezembro de 2001.
§ 1° Observado o contraditório e a ampla defesa, as penalidades previstas neste artigo são aplicadas:
I – a do inciso II do caput, pela SEF, que pode determinar, liminarmente, a suspensão da eficácia da inscrição estadual;
II – as dos incisos I, III, IV e V do caput, pelo DETRAN-DF, que pode determinar, liminarmente, a suspensão do credenciamento e do exercício da atividade do estabelecimento, por 180 dias, renováveis por igual período, se necessário, mediante decisão fundamentada.
§ 2° Uma vez aplicada a pena de perdimento, o bem é incorporado ao patrimônio do Governo do Distrito Federal, nos termos de disciplina estabelecida pelo DETRAN-DF.
§ 3° O DETRAN-DF pode determinar cautelarmente a interdição administrativa e a lacração de estabelecimento que opere irregularmente, bem como a apreensão e o recolhimento de veículos, partes e peças.
§ 4° A gradação das penalidades a que se refere este artigo deve considerar a gravidade da infração e a reiteração de conduta infracional.
§ 5° As penalidades previstas nos incisos de I a IV do caput:
I – são aplicadas isolada ou cumulativamente;
II – implicam aplicação cumulativa da multa prevista no inciso V.
Art. 8° A cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, prevista no art. 7°, II, implica aos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente:
I – o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que em estabelecimento distinto;
II – a proibição de apresentarem pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade.
§ 1° A cassação referida no caput é aplicada aos estabelecimentos que incorram nas infrações previstas:
I – no art. 9°, I, II e VI, por uma única vez;
II – no art. 9°, III a V, VII e VIII, na terceira infração.
§ 2° Para aplicação da penalidade prevista neste artigo, o DETRAN-DF deve encaminhar cópia do procedimento administrativo e da decisão definitiva relativa às penalidades previstas no art. 7°, I, III, IV e V, conforme o caso, à SEF, para fins de instauração de procedimento administrativo de cassação da inscrição.
§ 3° As restrições previstas nos incisos I e II do caput prevalecem pelo prazo de 5 anos, contados da data de cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS.
Art. 9° Para os fins desta Lei, são infrações administrativas as adiante indicadas, cujo infrator fica sujeito às penalidades previstas no art. 7°:
I – desmontar ou reciclar veículo, comercializar ou manter em estoque no estabelecimento partes ou peças restauradas ou recondicionadas ou produtos resultantes da reciclagem, sem estar credenciado nos termos desta Lei;
II – desmontar ou reciclar veículo, comercializar ou manter em estoque no estabelecimento partes ou peças usadas ou restauradas ou recondicionadas ou produtos resultantes da reciclagem sem origem comprovada;
III – desmontar ou reciclar veículo, comercializar ou manter em estoque no estabelecimento partes ou peças usadas ou restauradas ou recondicionadas ou produtos resultantes da reciclagem sem a regular comunicação prevista no art. 2°, I;
IV – desmontar veículo, comercializar ou manter em estoque no estabelecimento partes ou peças usadas, restauradas ou recondicionadas sem a identificação que permita rastreabilidade, nos termos do art. 2°, § 3°;
V – comercializar ou manter em estoque no estabelecimento partes ou peças usadas, restauradas ou recondicionadas, em desacordo com o disposto nesta Lei e em hipótese não abrangida pelos incisos I a IV;
VI – comercializar ou utilizar veículo adquirido para desmontagem ou reciclagem;
VII – manter veículo no estabelecimento, por mais de 5 dias, sem a comunicação a que se refere o art. 2°, I;
VIII – deixar de apresentar ou de transmitir, ou apresentar ou transmitir com irregularidade os arquivos digitais das obrigações acessórias previstas nesta Lei ou em disciplina estabelecida em ato do DETRAN-DF ou da SEF, na forma e prazo respectivos;
IX – deixar de manter no estabelecimento ou de apresentar à autoridade incumbida da fiscalização, no prazo por ela fixado, documentos que comprovem, nos termos desta Lei, origem, movimentação e regularidade dos veículos, partes ou peças usadas, restauradas ou recondicionadas mantidas em estoque ou comercializadas pelo estabelecimento;
X – deixar de manter no estabelecimento ou de apresentar à autoridade incumbida da fiscalização, no prazo por ela fixado, livro de entrada e saída de veículos e de partes ou peças, laudo técnico de desmontagem ou dos correspondentes sistemas eletrônicos de controle, nos termos desta Lei ou da disciplina estabelecida em ato do DETRAN-DF ou da SEF;
XI – deixar de prestar informações relativas às operações próprias ou de terceiros à autoridade incumbida pela fiscalização, no prazo por ela fixado;
XII – deixar de franquear ou impossibilitar o acesso irrestrito da autoridade incumbida da fiscalização às dependências do estabelecimento, aos documentos, aos registros e aos controles das atividades.
Art. 10. Os estabelecimentos que exercem atividades de desmontagem e reciclagem têm prazo de 180 dias a contar da data de publicação desta Lei para se adequar às exigências nela previstas.
Art. 11. O DETRAN-DF publicará, no DODF, a relação dos estabelecimentos credenciados e também a relação dos que eventualmente venham a sofrer punição com base no disposto nesta Lei, fazendo constar os números de inscrição no CNPJ e os respectivos endereços.
Art. 12. Para os fins da destinação, passam a ser considerados veículos automotores terrestres em fim de vida útil:
I – os apreendidos por ato administrativo ou de polícia judiciária, quando inviável seu retorno à circulação, por meio de leilão, sem direito a documentação, e depois de cumpridas as formalidades legais;
II – os sinistrados classificados como irrecuperáveis, apreendidos ou indenizados por empresa seguradora;
III – os alienados pelos seus respectivos proprietários, em quaisquer condições, para fins de desmontagem e reutilização de partes e peças.
§ 1° Os veículos em fim de vida útil definidos nos incisos de I a III somente podem ser destinados aos estabelecimentos credenciados pelo DETRAN-DF, nos termos do art. 1° desta Lei.
§ 2° Por ato do DETRAN-DF, são destinados à alienação por meio de leilão, obrigatoriamente como sucata, os veículos incendiados, totalmente enferrujados, repartidos e os demais em péssimas condições, como tais definidos em portaria a ser editada pelo Poder Executivo, vedada a reutilização de partes e peças e respeitados os procedimentos administrativos e a legislação ambiental.
§ 3° Na hipótese do § 2°, somente podem participar do leilão os estabelecimentos que atuem na reciclagem de sucata veicular, devidamente cadastrados junto à SEF, no código específico da atividade, e credenciados pelo DETRAN-DF nos termos do art. 1° desta Lei, observada a legislação ambiental em vigor.
Art. 13. O disposto nesta Lei aplica-se aos veículos em fim de vida útil oriundos de outras unidades da federação, inclusive às respectivas partes e peças.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de setembro de 2017
DEPUTADO JOE VALLE
Presidente
