DODF de 08/09/2017
Dispõe sobre a preferência de idosos, mulheres grávidas ou com criança de colo e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nos assentos do transporte coletivo e no transporte metroviário do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° Todos os assentos dos veículos do transporte coletivo público e do transporte metroviário do Distrito Federal passam a ser preferenciais a idosos com idade igual ou superior a 60 anos, mulheres grávidas, mulheres com crianças de colo e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Parágrafo único. A configuração atual dos assentos prioritários e dos carros exclusivos da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – Metrô-DF deve ser mantida, não sendo necessário estender a identificação para os demais assentos.
Art. 2° Os avisos devem ser fixados ao longo dos veículos, em locais de fácil visualização dos usuários do transporte coletivo e metroviário, contendo as instruções sobre os assentos, que são todos preferenciais.
Parágrafo único. O Metrô-DF deve divulgar o disposto nesta Lei em suas estações, facultado ao Poder Executivo realizar campanha publicitária para garantir a efetivação desta Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de agosto de 2017
129° da República e 58° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
(*) Republicado no DODF de 01.09.2017, por ter saído com incorreções no original.
