Aprova modelo de equipamento para o exercício autorizado do comércio ambulante e dá outras providências
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor;
CONSIDERANDO a determinação do Ilmo. Senhor Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro para que sejam realizados estudos e propostas a fim de encontrar soluções para a ocupação do solo pelo comércio ambulante;
CONSIDERANDO a competência prevista no inciso VIII, do art. 4° da Lei 1876 de 29 de Junho de 1992; c/c art. 01 da Lei n° 6.216 de 28 de Junho de 2017;
CONSIDERANDO o art. 67 da Lei n° 1876 de 29 de Junho de 1992;
CONSIDERANDO o Decreto n° 42.983 de 03 de Abril de 2017;
CONSIDERANDO o processo administrativo n° 04/180.412/2017;
CONSIDERANDO o poder-dever da Administração Municipal de promover ações concretas de ordenamento das atividades econômicas exercidas em áreas públicas;
CONSIDERANDO o interesse da Prefeitura em promover a geração de oportunidades de trabalho, em consonância com as potencialidades locais e a necessidade de se organizar o comércio ambulante autorizado de forma ordenada e sustentável;
RESOLVE:
Art. 1° Fica aprovado, na forma do Anexo ao presente ato, modelo de equipamento para o exercício autorizado do comércio ambulante.
§ 1° O prazo estabelecido para a adequação ao modelo definido será de até 02 (dois) anos, contados da data de publicação desta Resolução.
§ 2° Caberá à Coordenadoria de Gestão do Espaço Urbano, estudos de viabilidade opinamento conclusivo para implantação do modelo com arrimo no anexo do presente ato.
§ 3° Até que se providencie a adequação ao modelo definido dentro do prazo estabelecido no parágrafo 1° deste artigo, o comerciante ambulante deverá manter os equipamentos e mercadorias ora usados (consoante autorização) em bom estado de conservação, de forma organizada, sem excessos ou atravancamentos do passeio e de acordo com a legislação em vigor.
Art. 2° O descumprimento da presente Resolução por parte dos comerciantes ambulantes autorizados ensejará na aplicação de multas previstas na Lei n° 1.876, de 29 de junho de 1992, sem prejuízo da apreensão de mercadorias e equipamentos.
Art. 3° Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MARIA EDUARDA GOUVÊA BERTO
ANEXO
(RESOLUÇÃO SMF N° 2954 DE 31 DE AGOSTO DE 2017)
Especificações:
Estrutura: Em alumínio anodizado
Modelo vertical removível 1,20 x 0,80m

