Institui o Programa Ativo Verde e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda do Piauí, o programa de operação e registro de instrumentos representativos dos ativos de natureza intangível, originários da atividade de conservação e ampliação de florestas nativas denominado Ativo Verde, com o objetivo de estimular a expansão da base econômica em consonância com a dinâmica da economia verde: baixa emissão de carbono, eficiência no uso de recursos e busca pela inclusão social.
Parágrafo único. São definidos como instrumentos representativos, os certificados que atestam a existência do bem intangível, verificado por certificadoras terceiras partes com credibilidade internacional, e emitidos por instituições encarregadas da guarda e conservação de documentos comprobatórios da origem, com valorização e quantificação, que pode ser vendido ou negociado, e que atestam ao seu portador a propriedade do direito creditório do bem intangível.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei, são considerados bens de natureza intangível, originários da atividade de conservação e expansão de florestas nativas, todos os títulos e certificados Públicos ou Privados de créditos produzidos por projetos em áreas de vegetação nativa, preservadas e conservadas nos termos do art. 3°, inciso XXVII, da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, devidamente verificados, validados, registrados e custodiados como ativos de natureza econômica (Código Nacional de Atividade Econômica – CNAE subclasse 0220-9/06), com seus devidos instrumentos de lastro de origem.
Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os certificados públicos, captar recursos, lastrear operações financeiras e dar garantias para efetiva execução do respectivo programa.
Parágrafo único. Todas as operações realizadas com os bens descritos no art. 2° desta Lei, obedecerão às diretrizes legais de finanças públicas e privada estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 4° A negociação dos ativos que representam os bens de natureza Intangível será realizada em ambiente eletrônico por aplicativo disposto no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda do Piauí.
Art. 5° O Programa de que trata esta Lei será coordenado e executado pela Secretaria de Estado da Fazenda, ficando o seu titular autorizado a estabelecer normas e diretrizes regulamentadoras, bem como celebrar contratos, convênios, termos de cooperação e outros atos necessários à sua plena execução.
Art. 6° Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a abrir crédito especial, no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), no Orçamento Geral do Estado do Piauí do exercício de 2017, para o Programa instituído pela presente Lei.
Art. 7° As alterações promovidas no Orçamento Geral do Estado do Piauí ficam incorporadas ao Plano Plurianual 2016-2019, Lei n° 6.751, de 29 de dezembro de 2016.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), de 28 de agosto de 2017.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
