DOM de 23/08/2017
“Dispõe sobre as normas para comercialização de produtos, serviços e de comidas de rua – Food Truck no Município de Rio Branco.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO – ACRE, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Rio Branco aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, normas para a comercialização de produtos, serviços e o exercício de Food Truck – atividade de comércio de alimentos diretamente ao consumidor, em equipamento montado sobre veículo a motor, ou por esse rebocado, estacionado em via pública ou área pública, de forma permanente ou eventual.
§ 1° Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo:
I – as feiras livres; e
II – os alimentos comercializados em conformidade com o Código Sanitário – Lei n° 1.623/2006, e alterações posteriores.
§ 2° O veículo referido no caput deste artigo deverá medir, no máximo, 6,3m (seis vírgula três metros) de comprimento, bem como ser recolhido ao final do expediente.
Art. 2° Constituem objetivos desta Lei:
I – fomentar o empreendedorismo;
II – propiciar oportunidades de comercialização de produtos e serviços, e a formalização de Food Truck; e
III – promover o uso democrático e inclusivo de vias públicas e áreas públicas.
Art. 3° A utilização de via pública ou área pública para o exercício de Food Truck e de comercialização de produtos e serviços, dependerá de permissão do Executivo Municipal, concedida mediante emissão do Termo de Permissão de Uso – TPU, com a observância das seguintes especificações:
I – existência de espaço físico adequado para receber o equipamento e os consumidores;
II – enquadramento previsto na Lei n° 2.222 de 26 de dezembro/2016 – Plano Diretor de Rio Branco.
III – adequação do equipamento quanto às normas sanitárias e de segurança do alimento, em conformidade com a legislação sanitária municipal;
IV – qualidade técnica da proposta;
V – compatibilidade entre o equipamento e o local pretendido, levando em consideração as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e automóveis e as regras de uso e ocupação do solo e de boa vizinhança;
VI – número de permissões já expedidas para o local e período pretendidos;
VII – eventuais transtornos gerados pela atividade pretendida; e
VIII – qualidade do serviço prestado, no caso de ser pleiteado novo Termo de Permissão de Uso – TPU para o mesmo local.
§ 1° A concessão do TPU será limitada a 1 (uma) por pessoa física ou jurídica.
§ 2° Não será concedido TPU a sócio ou a cônjuge de sócio da pessoa jurídica permissionária de produtos, serviços e de Food Truck sem prévia autorização do órgão competente.
§ 3° No caso de franquia empresarial, serão concedidos, no máximo, 2 (dois) TPU’s.
§ 4° Poderá ser concedido TPU de um mesmo local a até 2 (duas) pessoas jurídicas, desde que exerçam suas atividades não concorrentes ou em dias ou períodos distintos.
§ 5° (VETADO)
§ 6° O TPU poderá ser:
I – suspenso, sem aviso prévio, em caso de serem realizados serviços, obras ou modificações na sinalização da via que impeçam o estacionamento regular do equipamento no local autorizado, ficando facultado à pessoa física ou jurídica permissionária de Food Truck, produtos e serviços requerer sua transferência para um raio de até 50m (cinquenta metros) do local atual; ou
II – cancelado a qualquer tempo, mediante solicitação da pessoa física ou jurídica permissionária de Food Truck, produtos e serviços sem prejuízo do pagamento de débito relativo ao preço público, bem como da restituição da condição original do local utilizado.
Art. 4° O Executivo Municipal fixará o preço público a ser cobrado anualmente pela exploração de via pública ou área pública para o exercício de Food Truck, produtos e serviços, tendo como base de cálculo o valor do metro quadrado constante na Planta Genérica de Valores do IPTU e a categoria do equipamento.
Art. 5° Para fins de exercício de Food Truck, produtos e serviços em evento organizado por pessoa jurídica de direito privado, deverá haver:
I – descrição dos equipamentos que serão utilizados, para atender às condições técnicas necessárias, em conformidade com a legislação sanitária.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, o interessado deverá indicar o evento ou o calendário de eventos de mesmo gênero ou local, os equipamentos e os alimentos ou produtos e serviços a serem comercializados.
Art. 6° Fica a pessoa física/jurídica permissionária de Food Truck, produtos e serviços no que couber obrigada a:
I – munir seu equipamento de depósito de captação dos resíduos líquidos gerados, para posterior descarte, de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial;
II – respeitar a faixa livre mínima de 1,20m (um vírgula vinte metros) para circulação de pedestres, no caso de equipamento instalado em passeio público;
III – apresentar-se munida dos documentos necessários à identificação de seus sócios e de sua atividade, exigência que se aplica também aos prepostos e aos auxiliares;
IV – responder, perante a Administração Municipal, pelos atos praticados por seus prepostos e seus auxiliares quanto à observância das obrigações decorrentes de sua permissão e dos termos desta Lei;
V – pagar o preço público e os demais encargos devidos em razão do exercício da atividade, bem como renovar a permissão no prazo estabelecido;
VI – afixar, em lugar visível e durante todo o período da atividade, o seu TPU;
VII – armazenar, transportar, manipular e comercializar apenas os alimentos, produtos e serviços autorizados e com a observância às legislações sanitárias vigentes nos âmbitos federal, estadual e municipal;
VIII – manter permanentemente limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como o seu entorno, instalando recipientes apropriados para receber o lixo produzido, que deverá ser acondicionado em saco plástico resistente e colocado no local destinado pelo executivo, observando-se os horários de coleta, bem como cumprir, no que for aplicável, o disposto nas leis vigentes;
IX – manter higiene pessoal e do vestuário, bem como exigir e zelar pela higiene de seus auxiliares e seus prepostos;
X – manter o equipamento em estado de conservação e higiene adequados, providenciando os consertos que se fizerem necessários;
Art. 7° A pessoa jurídica permissionária de Food Truck, produtos e serviços deverá obter, junto à concessionária de energia elétrica, sua respectiva ligação de energia, dentro dos procedimentos por esta especificados.
Parágrafo Único. Havendo possibilidade de parceria entre o Food Truck, produtos e serviços com algum comércio no qual ele esteja localizado, o mesmo poderá utilizar a energia, desde que esteja dentro dos padrões da engenharia elétrica.
Art. 8° (VETADO)
Art. 9° (VETADO)
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 15 de agosto de 2017, 129° da República, 115° do Tratado de Petrópolis, 56° do Estado do Acre e 134° do Município de Rio Branco.
Marcus Alexandre
Prefeito de Rio Branco
