DODF de 24/08/2017
(Autoria do Projeto: Deputado Robério Negreiros)
Obriga as instituições comerciais, financeiras, bancos, agências de crédito ou similares a fornecer por escrito os motivos de indeferimento de crédito ao consumidor e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6 do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° Ficam as instituições comerciais, financeiras, bancos, agências de crédito ou similares, obrigadas a fornecer ao consumidor, por escrito, o motivo do indeferimento de crédito ou da negativa de aceitação de título de crédito.
Parágrafo único. No caso de a recusa ser feita em loja, comércio ou assimilado, fornecedor de produto, que financie o crédito ao consumidor por meio de instituições comerciais, financeiras, bancos, agências de crédito ou similares, a declaração a que se refere o art. 1° deve ser fornecida pela loja, descrevendo o produto que teve seu financiamento negado e o seu valor, de acordo com declaração, que também deve ser anexada, fornecida pela instituição financiadora.
Art. 2° A declaração a que se refere o art. 1° deve ser timbrada, datada e assinada, de forma que se possa perfeitamente identificar o estabelecimento autor da recusa e o cadastro de proteção de crédito consultado, quando for o caso.
Parágrafo único. As empresas são responsáveis por manter as informações tratadas nesta Lei sob proteção e sigilo e prontamente recuperáveis, na ocasião de atendimento posterior ou quando forem solicitadas, pelo prazo de cinco anos.
Art. 3° Às instituições infratoras do estabelecido nesta Lei aplicam-se as sanções previstas pela Lei federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de agosto de 2017
DEPUTADO JOE VALLE
Presidente
