DODF de 24/08/2017
(Autoria do Projeto: Deputado Cristiano Araújo)
Dispõe sobre o fornecimento de orçamentos de bens e serviços, quando solicitados pelos consumidores, e dá outras providencias.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6 do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° Os estabelecimentos comerciais ficam obrigados a fornecer orçamento de bens e serviços aos consumidores, quando solicitado.
Art. 2° Os orçamentos devem conter:
I – data de validade dos bens e dos serviços orçados;
II – data de validade das promoções oferecidas por anúncios;
III – forma de pagamento;
IV – custo de transporte, quando houver.
Art. 3° O eventual descumprimento de quaisquer determinações implica as seguintes punições:
I – multa no valor de 300 UFIR, no caso da primeira infração;
II – no caso de reincidência ou reincidências, a multa é aplicada sempre em dobro.
Parágrafo único. O produto da arrecadação proveniente das multas aplicadas em razão desta Lei é creditado ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de agosto de 2017
DEPUTADO JOE VALLE
Presidente
