DOE de 22/08/2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade de informar aos consumidores sobre os ingredientes utilizados no preparo dos alimentos fornecidos por restaurantes, cantinas escolares, hospitais, confeitarias, padarias, sorveterias, hotéis e congêneres, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, faço saber que o poder legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam os estabelecimento comerciais do tipo restaurantes, confeitarias, padarias, hotéis, cantinas escolares e de hospitais, sorveterias e congêneres estabelecidos no Estado do Piauí, obrigados a fornecer informações sobre os ingredientes, utilizados no preparo dos alimentos oferecidos aos consumidores, mediante os seguintes critérios:
I – as informações de que trata o caput devem mencionar de forma especialmente destacada sobre a existência ou a inexistência do glúten, lactose e açúcar, além da existência ou inexistência de traço desses ingredientes, em sua composição;
II – deve ser informado se os alimentos produzidos com glúten e lactose são preparados com com recipientes, utensílios, ambiente e talheres distintos e separados dos que são utilizados para a preparação dos alimentos que contém esses ingredientes;
III – as infrações serão disponibilizadas em tabelas visíveis e legíveis afixadas na entrada dos estabelecimentos ou em cardápios impressos fornecidos aos consumidores bem como em cardápios disponíveis em páginas na internet.
Art. 2° Os estabelecimentos comerciais de que trata o art. 1° devem utilizar identificação individual no local de exposição dos alimentos.
Art. 3° Os estabelecimentos comerciais de que trata a presente Lei terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação, para se adequarem ao cumprimento do preceito nela contido.
Art. 4° O descumprimento desta Lei acarretará multa:
I – multa de R$ 500,00 ( quinhentos reais) por infração dobrada no caso de reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Mercado (IGPM/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão destinados ao Fundo Municipal de Saúde do município onde o empreendimento está estabelecido.
Art. 5° A fiscalização da presente Lei cabe ao órgão Estadual de Defesa do Consumidor.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO KARNAK, em Teresina (PI), de 22 de agosto de 2017.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
