DOE de 17/08/2017
Regulamenta procedimentos de fiscalização do transporte clandestino de passageiros no Estado de Rondônia.
A Diretoria Executiva da AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE RONDÔNIA – AGERO, no uso de suas atribuições que lhes foram conferidas pela Lei Complementar n° 826 artigos 3°, 4 ° e 13, § 1° de 09 de julho de 2015,
CONSIDERANDO que compete à AGERO assegurar aos usuários a prestação adequada dos serviços, especialmente garantindo a segurança dos passageiros nas viagens, conforme Lei Complementar 930 de 23 de março de 2017; Lei Complementar 366, de 06 de fevereiro de 2007.
CONSIDERANDO que cabe à AGERO coibir a prática de serviços de transporte de passageiros não concedidos, permitidos ou autorizados, assim como Compete ao Estado de Rondônia explorar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos relativos ao sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e aos terminais rodoviários de passageiros nos termos do Art. 2° da Lei Complementar 366 de 06 de fevereiro de 2007.
CONSIDERANDO que o Art. 39 – A da Lei Complementar 930 de 23 de março de 2017, que altera dispositivos da Lei Complementar n° 366, de 6 fevereiro de 2007, e altera e acrescenta dispositivos às Leis Complementares n° 826, de 9 de julho de 2015, e n° 827, de 15 de julho de 2015, preconiza que a fiscalização do serviço de transporte, nas suas modalidades, e o serviço de pesagem nas rodovias estaduais, serão realizados pelo Departamento Estadual de Estradas de Rodagem, Infraestrutura e Serviços Públicos – DER.”
CONSIDERANDO a necessidade de medidas cabíveis para organização e estruturação do transporte rodoviário no Estado de Rondônia, é aconselhável o devido disciplinamento por meio de Resolução a ser exarada por esta Agência Reguladora,
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer procedimentos de fiscalização do transporte clandestino de passageiros no âmbito do Estado de Rondônia.
Parágrafo único. Considera-se serviço clandestino qualquer transporte remunerado de pessoas, realizado por pessoa física ou jurídica, seja de linha intermunicipal ou interestadual dentro do âmbito do Estado de Rondônia, sem autorização ou permissão do Poder Público competente.
Art. 2° Para constatação do serviço de transporte irregular de passageiros dentro do estado de Rondônia, ficam os fiscais de transporte autorizados a solicitar documentações que se fizerem necessárias para constatação de irregularidades, assim como, adentrarem em veículos de qualquer natureza, na prática do serviço de transporte rodoviário de passageiros dentro do Estado de Rondônia.
Art. 3° Os motoristas dos veículos que realizam o transporte de passageiros dentro do Estado de Rondônia, assim como os prepostos, independente de veículos de linhas intermunicipais ou interestaduais, são obrigados a exibir a fiscalização quando solicitado, todos os documentos exigidos, assim como, permitir a entrada dos fiscais dentro dos veículos, conforme preconiza o Art. 42 da Lei Complementar 366, de 06 de fevereiro de 2007.
Art. 4° Ficam os motoristas dos veículos que realizam o transporte de passageiros dentro do Estado de Rondônia, assim como os prepostos, independente de veículos de linhas intermunicipais ou interestaduais, obrigados a prestar à fiscalização estadual, todos os esclarecimentos necessários e que forem solicitados.
Art. 5° Constatada a realização de serviço clandestino por qualquer veículo no âmbito do Estado de Rondônia, poderão ser realizados quaisquer dos seguintes procedimentos pela fiscalização, sendo analisado cada caso independente:
I – autuação da empresa infratora, com base na penalidade correspondente, estabelecida em Lei Complementar 366 de 06 de fevereiro de 2007;
II – transbordo dos passageiros para veículo regularizado, com deslocamento até o terminal rodoviário ou ponto de parada indicado pela fiscalização;
III – apreensão do veículo; e/ou
IV – remoção, quando for o caso.
§ 1° O deslocamento dos passageiros, a que se refere o inciso II, poderá ser realizado, a critério da fiscalização, no veículo da empresa infratora, desde que escoltadas por viatura e observadas às condições de segurança durante o transporte.
§ 2° Na aplicação do disposto no inciso III deste artigo, o veículo deverá ser removido para o depósito público ou privado credenciado e indicado pela fiscalização.
Art. 6° O veículo poderá ficar apreendido pelo prazo de 72 (setenta e duas) horas e, findo o prazo, sua liberação estará condicionada à comprovação do pagamento das seguintes despesas:
I – do transbordo, comprovado mediante apresentação de nota fiscal pela empresa que realizou o transbordo, salvo se a fiscalização optou pela escolta do veículo;
II – das passagens até a origem ou destino da viagem, conforme as opções de horários regulares ofertados no terminal rodoviário ou ponto de parada, comprovadas mediante apresentação de cópia das passagens disponibilizadas para todos os passageiros identificados no ato do transbordo ou cópia de nota fiscal emitida pela empresa que realizou a viagem;
III – da remoção, guarda e estadia do veículo, comprovadas por meio de documento emitido pelas instituições credenciadas responsáveis pelos serviços.
§ 1° No caso de reincidência, o prazo estabelecido no caput deste artigo será aplicado em dobro.
§ 2° A comprovação do pagamento das despesas elencadas neste artigo se dará perante apresentação a sede da AGERO.
§ 3° A empresa infratora deverá arcar com as despesas de alimentação e hospedagem dos passageiros, quando for o caso.
Art. 7° Aplicam-se subsidiariamente, naquilo que não for contrário às disposições desta resolução, as regras de medidas administrativas previstas em Legislação Estadual vigente e Resoluções da AGERO.
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO HENRIQUE DE LIMA BORGES
Diretor Presidente
