DOE de 07/08/2017
Altera Dispositivo da Lei n° 8.461/2017.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e seu Presidente, nos termos do § 7° do art. 108 da Constituição do Estado do Pará promulga a seguinte
Lei:
Art. 1° O inciso I do art. 4° da Lei n° 8.461/2017, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 4° ………..
I – a volumetria das embalagens retornáveis das águas aditivas de sais será livre, desde que não vedadas por lei”.
Art. 2° As empresas têm o prazo de quarenta e cinco dias para se adequarem a nova Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, EM 26 DE JULHO DE 2017.
DEPUTADO MÁRCIO MIRANDA
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará
