DODF de 21/08/2017
(Autoria do Projeto: Deputada Liliane Roriz e Deputado Julio Cesar)
Dispõe sobre a desobrigação dos templos de qualquer culto e das organizações religiosas quanto ao pagamento de icms pelo uso dos serviços públicos de água, luz, telefone e gás no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6 do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° Ficam desobrigados do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS as organizações religiosas e os templos de qualquer culto, referentemente à prestação de serviço de telecomunicação e fornecimento de água, energia elétrica e gás efetuado por concessionárias de serviços públicos próprios, delegados ou terceirizados, no âmbito do Distrito Federal, no que diz respeito ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados às finalidades essenciais das entidades religiosas mencionadas.
Parágrafo único. Os imóveis onde são realizadas as práticas religiosas -próprios, alugados, em comodato ou provenientes de justificativa de posse judicial – compõem o patrimônio, a renda e os serviços relacionados às finalidades essenciais das entidades religiosas, sendo que a comprovação dos imóveis alugados deve ser feita por meio de contrato de locação e a comprovação dos imóveis em comodato deve ser feita pelo seu registro.
Art. 2° Fica o Governo do Distrito Federal desobrigado da restituição dos valores pagos a título de ICMS até a data de vigência desta Lei.
Art. 3° As organizações religiosas e os templos de qualquer culto a que se refere o art. 1° devem requerer das concessionárias de serviços públicos distritais próprios, delegados ou terceirizados a imunidade tributária a que fazem jus a partir da vigência desta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de agosto de 2017
DEPUTADO JOE VALLE
Presidente
