Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto noartigo 170, IV, da Constituição Federal e no artigo 47, III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Artigo 1° Fica acrescentada, com a redação que se segue, a Seção XXXV, composta pelos artigos 400-Y e 400-Z, ao Capítulo IV do Título II do Livro II, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Seção XXXV
Das Operações com Partes, Peças, Componentes e Matéria-Prima da Indústria de Semicondutores e Displays
Artigo 400-Y. O lançamento do imposto incidente na saída interna promovida pelo estabelecimento fabricante de partes, peças, componentes, matérias-primas e materiais de embalagem com destino a estabelecimento fabricante beneficiado pelo Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores e Displays – PADIS, disciplinado pela Lei Federal n° 11.484, de 31 de maio de 2007, para serem utilizados na fabricação de produto da referida indústria, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:
I – da mercadoria resultante de sua industrialização;
II – dos insumos mencionados neste artigo para assistência técnica.
Parágrafo único. O disposto neste artigo fica condicionado a que:
1 – seja concedido regime especial ao estabelecimento fabricante beneficiado pelo PADIS, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
2 – haja expressa adesão do estabelecimento fabricante de partes, peças e componentes, bem como do estabelecimento fornecedor de matéria-prima e material de embalagem ao regime especial concedido conforme indicado no item 1.
Artigo 400-Z. O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de partes, peças, componentes e matérias-primas, quando a importação for efetuada diretamente por estabelecimento fabricante beneficiado pelo Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores e Displays – PADIS, disciplinado pela Lei Federal n° 11.484, de 31 de maio de 2007, para serem utilizados na fabricação de produto da referida indústria, fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída:
I – da mercadoria resultante de sua industrialização;
II – dos insumos mencionados neste artigo para assistência técnica.
§ 1° A suspensão prevista neste artigo fica condicionada:
1 – ao atendimento da condição referida no item 1 do parágrafo único do artigo 400-Y;
2 – a que o estabelecimento importador:
a) seja usuário do sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda;
b) promova o desembarque e o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada em território paulista.
§ 2° Não satisfeitas as condições estabelecidas neste artigo, não prevalecerá a suspensão, hipótese em que o importador deverá recolher o imposto devido com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data do desembaraço aduaneiro, por meio de Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ICMS).” (NR).
Artigo 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de julho de 2017
GERALDO ALCKMIN
HELCIO TOKESHI Secretário da Fazenda
MARCOS ANTONIO MONTEIRO Secretário de Planejamento e Gestão
MÁRCIO LUIZ FRANÇA GOMES Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
FABRICIO COBRA ARBEX Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
SAULO DE CASTRO ABREU FILHO Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 27 de julho de 2017.