Regulamenta a Lei n° 10.196, que institui o Programa de Microfinanças de Florianópolis, com o objetivo de incentivar a formalização de empreendedores populares, o investimento produtivo, a promoção da inclusão social e a geração de emprego e renda no município.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, usando da competência e atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do art. 74 da Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1° O Programa Juro Zero Floripa será regido pela Lei n. 10.196, de 2017, por este Decreto e demais normas jurídicas federais, estaduais e municipais aplicáveis à espécie.
Art. 2° O Programa de que trata este Decreto tem por objetivo incentivar a formalização de empreendedores populares, o investimento produtivo, a promoção da inclusão social e a geração de emprego e renda no Município, por intermédio da concessão de subsídio financeiro, pela Prefeitura, para profissionais autônomos e empreendedores populares e aos Microempreendedores Individuais (MEI) e Micro Empresas (ME),conforme prevê a Lei Complementar Federal n. 123, de 2006, e alterações posteriores.
§ 1° O subsídio financeiro concedido pela Prefeitura corresponderá ao valor dos juros remuneratórios das operações de crédito realizadas no âmbito do Programa de Microfinanças de Florianópolis.
§ 2° O valor máximo para os juros aplicados pelas operações de crédito realizadas no âmbito do Programa de Microfinanças de Florianópolis será de até 3,2% (três vírgula dois por cento) para os Perfis do Micro Empreendedor Individual e Micro Empresas.
§ 3° O beneficiário receberá o subsídio referido neste artigo mediante pagamento da última prestação da operação de crédito por ele assumida, o qual corresponde ao valor total dos juros remuneratórios da operação.
Art. 3° Os interessados poderão aderir ao Programa mediante assinatura do Termo de Adesão ao Programa Juro Zero Floripa, documento que habilitará a operação de crédito a ter os respectivos juros remuneratórios subsidiados e estabelecerão os requisitos necessários à concessão do benefício financeiro, observadas as disposições estabelecidas na Lei n. 10.196, de 2017, e neste Decreto.
Art. 4° Não poderão ser habilitadas ao Programa as operações de crédito:
I – inadimplidas ou em inadimplemento;
II – renegociadas ou refinanciadas, bem como as que a estas sucederem; e
III – que prevejam a incidência de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), tarifa de cobrança, tarifa de boleto ou quaisquer outras taxas ou tarifas.
Art. 5° Os recursos do Programa não poderão ser utilizados para o pagamento de multas e juros moratórios devidos pelos beneficiários aos agentes financeiros, por atraso no cumprimento das obrigações contratuais.
Art. 6° O subsídio financeiro do Programa fica limitado em duas operações de até R$ 2.000,00 (dois mil reais) para Microempreendedores Individuais (MEI) e mais uma operação de até R$ 3.000,00 (três mil reais), e Micro Empresas (ME) com duas operações de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 7° A Prefeitura firmará contrato com as instituições de microcrédito que operam no âmbito do Programa de Microfinanças de Florianópolis, que definirá os deveres e as obrigações das partes no que tange à operacionalização do Programa.
Art. 8° As operações de crédito do Programa estarão sujeitas às seguintes condições:
I – um crédito/empréstimo de até R$ 3.000,00 (três mil reais) para (Micro Empreendedor Individual (MEI) e até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para Micro Empresas (ME), conforme as peculiaridades das empresas.
II – somente terá acesso à segunda tomada de crédito/empréstimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a Micro Empresa (ME) que apresentar declaração de, no mínimo 01 (um), funcionário formal no negócio.
III – desta forma, a prefeitura incentiva a regularização das empresas como também a formalização de seus funcionários perante os órgãos competentes.
IV – os créditos/empréstimos serão quitados da seguinte forma:
a) para os valores até R$ 3.000,00 (três mil reais), os créditos/empréstimos serão quitados em 08 (oito) parcelas, sendo a última paga pela Prefeitura de Florianópolis, caso haja quitação em dia das 07 (sete) parcelas iniciais.
b) para os valores até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) os créditos/empréstimos serão quitados em 12 (doze) parcelas, sendo as duas últimas pagas pela Prefeitura Municipal de Florianópolis, caso haja quitação das 10 (dez) parcelas iniciais.
c) O valor contratado será liberado numa única parcela.
Parágrafo único. A decisão final quanto à concessão do crédito, caso a caso, caberá às instituições de microcrédito.
Art. 9° As operações de crédito não contarão com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do Poder Público.
Art. 10. Para fins de acompanhamento e fiscalização do valor correspondente aos juros subsidiados pela Prefeitura, a Secretaria de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, encaminhará à Secretaria da Fazenda, semestralmente, relatório pormenorizado dos financiamentos concedidos no âmbito do Programa, que detalhará:
I – o número e a data do contrato;
II – o valor do crédito a ser concedido;
III – o valor dos juros remuneratórios a serem subsidiados;
IV – a data do pagamento do subsídio; e
V – os números do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do beneficiário e da instituição de microcrédito.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, aos 24 de julho de 2017.
GEAN MARQUES LOUREIRO Prefeito Muncipal
ARIANA SCARDUELLI Secretária Municipal da Casa Civil
JULIANO RICHTER PIRES Secretário Municipal de Turismo, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico