Altera a redação de dispositivos dos Decretos n° 10.677, de 26 de fevereiro de 2002, e n° 12.632, de 13 de outubro de 2008, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII e IX, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O art. 4° do Decreto n° 10.677, de 26 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° Fica o Secretário de Estado de Fazenda autorizado a:
I – disciplinar as atividades de preparação a que se refere a regra do art. 53, § 2°, da Lei n° 2.315, de 2001;
II – designar os agentes do Fisco que desempenharão as funções de autoridades preparadoras no órgão preparador (Lei n° 2.315, de 2001, art. 2°, II e VI).” (NR)
Art. 2° O Decreto n° 12.632, de 13 de outubro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° ……………
……………………..
§ 12. ……………..:
I – cujos pedidos de baixa tenham sido deferidos, nos termos do art. 45 do Anexo IV – Do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS;
II – cujas inscrições tenham sido canceladas por ter sido constatado, mediante ação fiscal, o não exercício de atividades no endereço cadastrado (art. 42, inciso III, alínea “a” do Anexo IV ao Regulamento do ICMS);
…………………….” (NR)
Art. 3° O art. 26-A do Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26-A. ………:
……………………..
§ 4° Revogado.
§ 5° O benefício previsto neste artigo relativamente às organizações sociais e às suas fundações somente se aplica àquelas constantes no Anexo Único ao Convênio ICMS 93/98, de 18 de setembro de 1998.
…………………….” (NR)
Art. 4° Acrescenta-se o parágrafo único ao art. 184 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
“Art. 184. ………..:
………………………
Parágrafo único. O disposto na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo não se aplica à suspensão da inscrição estadual que tenha decorrido de pedido do sujeito passivo.” (NR)
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – desde 5 de maio de 2017, quanto às alterações do art. 4° do Decreto n° 10.677, de 26 de fevereiro de 2002;
II – desde 1° de janeiro de 2017, quanto às alterações do § 12 do art. 1° do Decreto n° 12.632, de 13 de outubro de 2008.
III – a partir da sua publicação quanto aos demais dispositivos.
Art. 6° Revoga-se o § 4° do art. 26-A do Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Campo Grande, 26 de junho de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO Secretário de Estado de Fazenda