Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam artigos de vestuário, roupas e similares no Município de instalar provador adaptado e acessível para atendimento das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos que comercializam artigos de vestuário, roupas e similares no Município ficam obrigados a instalar, no mínimo, um provador adaptado e acessível às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. VETADO
I – VETADO
II – VETADO
Art. 2° VETADO
Art. 3° VETADO
Art. 4° O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o estabelecimento infrator a penalidade de multa e a outras medidas cabíveis, que serão regulamentadas pelo Executivo.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.