DOE de 02/06/2017
Altera o art. 1° e o inciso VI da Lei 1.173, de 2 de agosto de 2000, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS manteve e eu promulgo, nos termos do art. 29, § 5°, da Constituição Estadual, os dispositivos constantes do Autógrafo de Lei 90, de 7 de dezembro de 2016, que tratam de alterar o art. 1° da Lei 1.173, de 2 de agosto de 2000:
Art. 1° O art. 1° da Lei 1.173, de 2 de agosto de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° É facultado ao contribuinte, regularmente cadastrado ou não e estabelecido no território do Estado do Tocantins, reduzir a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária efetiva resulte da aplicação da alíquota de:
I – ……………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………….
VI – 3% nas operações internas com gado (bovino, bufalino e suíno) destinado ao abate, por conta e ordem do açougue ou casas de carne de grande porte cadastradas no órgão fiscal e ainda os não cadastrados que abatem até 30 cabeças por mês.”
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Palácio Araguaia, em Palmas, no 1 o dia do mês de junho de 2017; 196° da Independência, 129° da República e 29° do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
TÉLIO LEÃO AYRES
Secretário-Chefe da Casa Civil
