NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL N° 061, DE 31 DE MAIO DE 2017
DOE de 02/06/2017
Disciplina a concessão de crédito presumido de ICMS, correspondente ao valor do recurso financeiro destinado a projeto cultural aprovado pelo Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura – PROFICE.
O DIRETOR DA CRE – COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9° do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n° 88, de 15 de agosto de 2005, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 17.043, de 30 de dezembro de 2011, que instituiu o Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura – PROFICE,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA ESTADUAL DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA – PROFICE
Seção I
Do Programa de Incentivo
Art. 1° O Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura – PROFICE, instituído pela Lei n° 17.043, de 30 de dezembro de 2011, tem a finalidade de promover a aplicação de recursos financeiros provenientes de Incentivo Fiscal, em projetos culturais, na forma estabelecida nesta NPF – Norma de Procedimento Fiscal.
§ 1° Os benefícios a que se refere a Lei n° 17.043/2011 não serão concedidos a proponentes ou a incentivadores inadimplentes com a Fazenda Pública Estadual.
§ 2° Fica vedada a utilização dos recursos referentes ao PROFICE para projetos culturais em que sejam beneficiários a pessoa jurídica contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, seus proprietários, sócios ou diretores, bem como seus cônjuges e parentes até segundo grau.
§ 3° Não poderão ser beneficiados com a concessão dos recursos previstos nesta NPF, na modalidade Incentivo Fiscal, órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, de qualquer esfera federativa.
§ 4° O montante global anual de recursos destinados ao PROFICE será fixado por meio de Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
Seção II
Das Definições
Art. 2° Para fins desta NPF, considera-se:
I – Projeto Cultural: proposta de realização de ações, obras e/ou eventos de conteúdo artístico-cultural e destinação pública, tendo em contrapartida os benefícios do PROFICE;
II – Proponente: pessoa física ou jurídica estabelecida ou domiciliada no estado do Paraná, há 2 (dois) anos no mínimo, responsável pelo projeto cultural concorrente aos benefícios concedidos pelo PROFICE;
III – Incentivador: pessoa jurídica contribuinte do ICMS do estado do Paraná, que destine parcela do tributo, na forma de incentivo fiscal, para a realização de projeto cultural aprovado pelo PROFICE.
Seção III
Do Incentivador
Art. 3° O Incentivador deverá atender aos seguintes requisitos:
I – manter atualizado o seu Cadastro de Contribuintes do ICMS – CAD/ICMS, na situação “ativo”, e estar enquadrado no Regime Normal de Apuração do imposto (SRP 1.1011.112 ou 1.1031.112);
II – ter o sócio, o diretor, o administrador ou o contabilista cadastrado como usuário no portal de serviços da Receita Estadual – Receita/PR, com endereço eletrônico atualizado para recebimento de correspondência;
III – não possuir pendências quanto ao cumprimento de obrigações acessórias;
IV – estar em situação regular perante a Fazenda Pública Estadual, inclusive no Cadastro Informativo estadual – CADIN Estadual.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO DO INCENTIVO
Art. 4° Para efetuar o cadastramento no Programa o incentivador deve acessar, por meio do Receita/PR, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, o menu “PROFICE”, observadas as seguintes formalidades:
I – cadastrar a “RESERVA” de valores para o mês atual, da seguinte forma:
a) selecionar o estabelecimento que deseja cadastrar;
b) consultar os valores disponíveis;
c) reservar o valor;
d) gravar;
II – cadastrar o tipo de “INCENTIVO”, da seguinte forma:
a) selecionar o incentivador cultural;
b) selecionar o incentivo;
c) gravar.
§ 1° O prazo máximo para cadastrar o incentivo é até o dia 20 (vinte) de cada mês, exceto em relação aos meses de dezembro e fevereiro, cujo o prazo é até o dia 15 (quinze).
§ 2° Tanto a “RESERVA” quanto o “INCENTIVO” cadastrados são válidos apenas para o mês corrente do cadastramento.
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
Art. 5° Os procedimentos de transferência de valores entre as partes (proponente e incentivador) estão sujeitos às regras do SisPROFICE – Sistema do Programa Estadual de Fomento e Incentivo à Cultura – da Secretaria de Estado da Cultura – SEEC, observando-se as seguintes formalidades:
I – o repasse do valor deve ser feito via transferência bancária;
II – o prazo máximo para a efetivação do repasse é o último dia útil do mês;
III – não poderão indicar valores divergentes ao autorizado para o mês;
IV – na hipótese de destinação de recursos para mais de um projeto, o repasse deverá ser feito individualmente, sendo que o somatório das transferências não poderá ser superior ao limite máximo autorizado para o mês.
Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Estado da Cultura acompanhar a transferência de valores e confirmá-la no SisPROFICE.
CAPÍTULO IV
DA DECLARAÇÃO DOS VALORES DE INCENTIVOS NA EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Art. 6° Para a apropriação do crédito presumido de que trata o item 47-A do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012, o contribuinte deverá:
I – após a transferência de valores, emitir nota fiscal, constando no campo “Natureza da Operação” a expressão “Crédito Outorgado” e no quadro “Dados do Produto” a menção “Incentivador – PROFICE”;
II – na EFD – Escrituração Fiscal Digital, gerar um registro E111, com o Código de Ajuste da Apuração do ICMS específico: “PR020056 – Outros Créditos PROFICE”.
§ 1° O crédito presumido deve ser utilizado somente para compensar o imposto devido pelas operações próprias promovidas pelo contribuinte.
§ 2° A inobservância aos procedimentos de que trata este artigo, ou a utilização de valores autorizados como meio de burlar a legislação tributária, determinará a perda automática do benefício, sem prejuízo da exigência de eventual crédito tributário pertinente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 7° Os casos omissos serão submetidos à apreciação do Diretor da Coordenação da Receita do Estado.
Art. 8° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em 31 de maio de 2017.