Altera o Decreto n° 28.576, de 14 de setembro 2007, que dispõe sobre procedimentos relativos à aplicabilidade da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que trata do Simples Nacional, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, daConstituição do Estado,
DECRETO:
Art. 1° O Decreto n° 28.576, de 14 de setembro de 2007, passa a vigorar:
I – com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
a) § 3° do art. 1°:
“§ 3° O indeferimento da opção pelo Simples Nacional será publicado em meio de comunicação oficial utilizado pela Secretaria de Estado da Receita – SER, podendo, a seu critério, ser disponibilizado no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) no Portal do Simples Nacional, e formalizado mediante o termo a que se refere o inciso V do caput do § 1° deste artigo, individualizado por estabelecimento e disponibilizado na repartição fiscal do domicílio do contribuinte.”;
b) § 3° do art. 12:
“§ 3° Excetua-se da obrigatoriedade estabelecida no § 1° deste artigo o Microempreendedor Individual – MEI, com receita bruta acumulada até o limite fixado no art. 18-A da Lei Complementar n° 123/06, ainda que realize operações de venda ou de revenda de mercadorias mediante instrumentos de pagamento referentes às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico.”;
c) incisos I e II do § 2°, o “caput” e inciso I do § 3°, do art. 13:
“I – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, a Nota Fiscal Avulsa, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, com a série de “890” a “899”, ou Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, para acobertar as operações internas;
II – Nota Fiscal Avulsa, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, com série de “890” a “899”, ou Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, mpdelo 55, para acobertar as interestaduais.”;
“§ 3° O Microempreendedor Individual – MEI emitirá comprovantes de pagamentos feitos por meio de cartão de crédito ou débito utilizando de POS (Point of Sale), de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico, observando as seguintes condições:
I – as informações relativas às transações efetuadas por meio de cartão de crédito ou de débito em conta corrente, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem ser prestadas nos termos exigidos na legislação estadual vigente;”;
d) art. 19:
“Art. 19. A ciência dos atos, termos e processos, a que se refere este Decreto, poderá acompanhar, inclusive em relação ao domicílio tributário do sujeito passivo, no que couber, o que for estabelecido para o Ordenamento Processual Tributário e para o Processo Administrativo Tributário no âmbito da Secretaria de Estado da Receita, sem prejuízo da exclusão em lote, quando for o caso, e for este o meio utilizado, mediante edital publicado em meio de comunicação oficial utilizado pela Secretaria de Estado da Receita ou, a seu critério, disponibilizado no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN) no Portal do Simples Nacional.”;
II – acrescentado dos §§ 4° a 6° ao art. 17, com as respectivas redações:
“§ 4 A ME e a EPP, optantes pelo Simples Nacional, com base no § 3° do art. 34 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, no art. 90 da Lei n° 6.379, de 2 de dezembro de 1996, e neste artigo, poderão apresentar confissão espontânea de débito relativa às operações ou às prestações realizadas com mercadorias, bens e serviços sem cobertura de documentos fiscais ou acobertadas por documentos fiscais inidôneos, observado o seguinte:
I – na confissão espontânea de débito deverão ser incluídos os valores a que se referem as irregularidades nos períodos de apuração pertinentes, considerando a correta segregação de receitas, no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D, conforme dispõe o art. 25-A da Resolução CGSN n° 94, de 29 de novembro de 2011;
II – o aplicativo de cálculo do sistema do Simples Nacional promoverá, automaticamente, a adequação à faixa da receita bruta declarada pelo contribuinte para a realmente devida e dará a apuração dos tributos devidos no âmbito do regime de pagamento, a partir da inclusão dos valores objeto da confissão espontânea de débito, de acordo com as regras próprias a ele pertinentes e segundo a segregação indicada pelo contribuinte;
III – os valores devidos na forma do Simples Nacional, decorrentes da inclusão de valores objeto de confissão espontânea de débito, serão quitados por meio do Documento de Arrecadação do Simples nacional – DAS, à vista ou parceladamente.
§ 5° Para fins do disposto no § 4°, a espontaneidade a que se refere o “caput” deste artigo abrange a comunicação da Secretaria de Estado da Receita sobre divergências ou inconsistências, relativas às diferenças entre as receitas informadas nas declarações econômico-fiscais do contribuinte e os valores decorrentes de operações e prestações efetuadas sem cobertura de documento fiscal ou acobertadas por documentos fiscais inidôneos, ou quaisquer outras formas consideradas como omissão de receitas, desde que o contribuinte sane as irregularidades nos termos e condições estabelecidas na citada comunicação.
§ 6° O imposto estadual e as multas cabíveis correspondentes às infrações relacionadas às situações de que trata o § 4° deste artigo serão exigidas na forma aplicável às demais pessoas jurídicas não optante pelo Simples Nacional, conforme disposto no art. 13, § 1°, inciso XIII, alíneas “e” e “f”, combinado com o art. 34 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Capítulo XIII do Livro Primeiro da Lei n° 6.379, de 2 de dezembro de 1996, nas seguintes hipóteses:
I – quando a irregularidade for contatada em operações em que se exija ação fiscalizadora imediata, tais como a fiscalização no trânsito de mercadorias, barreiras fiscais, blitz e similares;
II – quando o contribuinte que recolha o ICMS na forma do Simples Nacional deixar de proceder conforme este Decreto;
III – após o início de ação fiscal, em ordem de serviço.”.
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no inciso II do art. 1° deste decreto até a data de sua publicação.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de maio de 2017; 129° da Proclamação da República.