Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica para pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, microempresas e empresas de pequeno porte, com o objetivo de apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Observada a legislação vigente, em especial as normas constitucionais e orçamentário-financeiras, o Distrito Federal pode conceder subvenção econômica, com o objetivo de apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para:
I – pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos;
II – microempresa;
III – empresa de pequeno porte;
IV – microempreendedor individual.
§ 1° A subvenção econômica a que se refere o caput deve ser precedida de aprovação formal do respectivo projeto pelo órgão concedente e:
I – implica a assunção de contrapartida pelo beneficiário, na forma estabelecida nos instrumentos de ajuste específicos;
II – destina-se a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para atender as prioridades das políticas industrial e tecnológica nacional e distrital.
§ 2° O Poder Executivo deve regulamentar os procedimentos para a prestação de contas dos projetos de pesquisa e inovação apoiados nos termos desta Lei.
§ 3° As pessoas jurídicas a que se refere o caput, I, II, III e IV, devem ser:
I – constituídas sob as leis brasileiras;
II – sediadas e administradas no Distrito Federal.
Art. 2° Os recursos necessários para custear as despesas decorrentes desta Lei devem constar da Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. As despesas classificadas como subvenções econômicas a que se refere o art. 1° devem ser apresentadas em elementos específicos no Quadro de Detalhamento de Despesa da Lei Orçamentária Anual.
Art. 3° O Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa, até 30 de junho de cada ano, relatório contendo, no mínimo, as seguintes informações sobre as subvenções econômicas a que se refere o art. 1°:
I – a relação dos beneficiados no ano imediatamente anterior;
II – o grupo de natureza das despesas;
III – os valores aplicados.
Art. 4° A Lei federal n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004, aplica-se, no que couber, ao Distrito Federal.
Parágrafo único. Observada a legislação vigente, em especial as normas constitucionais e orçamentário-financeiras, a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal pode convalidar atos já praticados.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de maio de 2017 129° da República e 58° de Brasília