Altera e inclui dispositivos na Lei Complementar n° 592, de 2016.
Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte
LEI COMPLEMENTAR.
Art. 1° Altera o § 2° e inclui o § 3° no art. 1° da Lei Complementar n° 592, de 2016, que passam a vigorar com o seguinte texto:
“Art. 1° […]
§ 2° O disposto no parágrafo anterior desta Lei Complementar não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI), que poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade, nos termos do § 25, art. 18-A, da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006.
§ 3° O disposto no parágrafo primeiro desta Lei Complementar não se aplica a Microempresas, que poderão utilizar imóveis residenciais como sede do estabelecimento, por até três anos, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade, nos termos do § 25, art. 18-A, da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006.”(NR)
Art. 2° O art. 6° da Lei Complementar n° 592, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° Poderá a Prefeitura Municipal de Florianópolis, emitir Alvarás para o exercício de atividade econômica para empresas localizadas nos intitulados Parques Tecnológicos no Município de Florianópolis, da seguinte forma:
I – os empreendimentos serão caracterizados como Parques Tecnológicos por meio de Decreto emitido pelo Prefeito Municipal, e, para manter esse título, deverão estar rigorosamente em dia com as suas obrigações municipais, incluindo o Alvará para o exercício de atividade econômica; e
II – fica autorizada a emissão de alvará unificado, reconhecido em todos os órgãos da administração Municipal, a quem compete a autorização de funcionamento do estabelecimento para empresas que estiverem inseridas em um Parque Tecnológico.”(NR)
Art. 3° Fica incluído o art. 7° à Lei Complementar n° 592, de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 7° Poderá a Prefeitura Municipal de Florianópolis emitir alvará para o exercício de atividade econômica de bares, restaurantes e similares as áreas de permissão dessas atividades, resguardadas as competências dos demais entes e órgãos da administração pública de Florianópolis.
I – Os bares, restaurantes e similares serão assim reconhecidos por meio de Decreto emitido pelo Prefeito Municipal e, para manter esta condição deverá estar em dia com as obrigações municipais;
II – Fica autorizado a emissão de alvará unificado, reconhecido em todos os órgãos da Administração Municipal a quem compete a autorização de funcionamento do estabelecimento.”
Art. 4° Renomeia-se o art. 6° da Lei Complementar n° 592, de 2016, para:
“Art. 8° […]”
Art.5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.