RESOLUÇÃO GAB/SEMFAZ N° 007, DE 27 DE ABRIL DE 2017
DOM de 10/05/2017
Dispõe sobre as obrigações a serem cumpridas pelas Instituições de Ensino Superior (IES) participantes do Programa de Inclusão Social Universidade para Todos – Faculdade da Prefeitura, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA do Município de Porto Velho, no uso das atribuições que lhe são conferidas peloArtigo 280, da Lei Complementar n° 199, de 21.12.2004 e do Decreto n° 12.853, de 03 de dezembro de 2012.
CONSIDERANDO a instituição do Programa de Inclusão Social Universidade para Todos – Faculdade da Prefeitura por meio da Lei Municipal n° 1.887, de 08 de junho de 2010;
CONSIDERANDO o § 2° do art. 113 da Lei Federal n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 c/c art. 50 da Lei Complementar n° 369, de 22 de dezembro de 2009;
CONSIDERANDO a modulação dos efeitos da decisão do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia no Processo n° 4727/2016, a qual determinou ao Secretário Municipal de Fazenda o acompanhamento das condicionantes para o cumprimento da respectiva decisão;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de estabelecer os procedimentos administrativos a serem parametrizados no Sistema de Administração Tributária (SIAT), para fins de dedução do ISSQN, em valor equivalente ao montante dos gastos com as matrículas e mensalidades dos alunos que permanecerem beneficiados com a bolsa integral, antes de sua suspensão;
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer que, para cumprimento das obrigações pelas Instituições de Ensino Superior (IES) participantes do Programa de Inclusão Social Universidade para Todos – Faculdade da Prefeitura, deverão ser apresentados mensalmente à Secretaria Municipal de Fazenda, os seguintes documentos:
I – Listagem de alunos beneficiários do programa, regularmente matriculados até o 1° (primeiro) semestre de 2017, antes da suspensão do respectivo programa;
II – Nota fiscal de serviço eletrônica (NFS-e), individualizada por aluno beneficiário do Programa, emitida no valor da bolsa;
III – Boletim de Frequência dos alunos participantes do programa;
IV – Tabela do valor da mensalidade para o Exercício de 2017, individualizada por curso.
§ 1° A suspensão do benefício não atinge os alunos que já estejam devidamente matriculados, desde que preencham os requisitos de concessão dispostos na Lei e sua respectiva regulamentação.
§ 2° A apresentação da documentação constante no caput deste artigo, dar-se-á até o dia 05 (cinco) do mês subsequente.
§ 3° Considera-se tomador de serviço, para fins de aplicação do inciso II do caput deste artigo, o Município de Porto Velho.
§ 4° No campo destinado a descrição do serviço deverão constar o nome do beneficiário, a especificação da graduação e o período do curso.
Art. 2° Caberá a Divisão de ISSQN e Transferências Constitucionais analisar os autos e emitir Parecer Fiscal, para fins de concessão da dedução do imposto.
Art. 3° O Departamento Tributário – DTR, emitirá novo Documento de Arrecadação Municipal – DAM, com dedução no valor do imposto, nos termos do Parecer a que se trata o art. 2° desta Resolução.
Parágrafo único. O novo DAM estará disponível no sitio www.semfazonline.com até a data do vencimento.
Art. 4° O não cumprimento das disposições no prazo a que se refere o § 2° do art. 1° desta Resolução, ensejará a inaplicabilidade da redução no valor do imposto, no mês de competência.
Art. 5° Esta Resolução entrará em vigor data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO MARTINS Secretário Municipal de Fazenda