DODF de 05/04/2017
Dispõe sobre procedimentos relativos à prestação de serviços de diversões, lazer e entretenimento e estabelece critérios para apuração da b ase de cálculo do ISS e respectivo recolhimento.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos artigos 37, 48 e 170 do Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005,
RESOLVE:
Art. 1° O contribuinte que realizar a prestação dos serviços descritos nos subitens 12.07, 12.08, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15 e 12.16 da lista do Anexo I do Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005, inscrito ou não no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CF/DF, deverá comunicar ao Fisco cada evento que realizar com antecedência mínima de 05 dias da data da prestação do serviço.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput será feita mediante preenchimento do formulário “Comunicação de Realização de Shows e Eventos”, constante do Anexo I a esta Portaria, e seu encaminhamento ao endereço eletrônico showseeventos@fazenda.df.gov.br.
Art. 2° Para a estimativa da receita de que trata o art. 48, § 5°, do Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005, considerar-se-á um público de 70% da expectativa máxima de público do evento, onde ocorrerá a prestação do serviço descrito nos subitens a que se refere o art. 1°.
§ 1° A expectativa máxima de público do evento será aquela declarada pelo prestador do serviço.
§ 2° Para fins de definição de preços, considerar-se-á a seguinte proporção, por setor:
I – meia entrada: 90%;
II – entrada inteira: 10%.
§ 3° Para efeito de apuração da base de cálculo nos casos de valores diferenciados de ingressos serão considerados os diversos valores e respectivas quantidades disponibilizadas ao público.
§ 4° Caso haja indícios de subavaliação em relação ao declarado pelo prestador do serviço na forma do § 1° deste artigo, a expectativa máxima de público do evento será obtida com base nos seguintes critérios:
I – resultado de fiscalizações efetuadas pela Secretaria de Estado de Fazenda ou por outros órgãos;
II – documentos de controle interno da empresa;
III – informações veiculadas na imprensa;
IV – declaração prestada pelo proprietário ou responsável pelo local do evento;
V – análise do croqui do projeto de utilização do local do evento, previsto no art. 6°, II, “b”, da Lei n° 5.281, de 24 de dezembro de 2013.
§ 5° Na definição da base de cálculo do ISS, incidente na prestação dos serviços de que trata esta Portaria, independentemente da forma de apuração, deverá ser observada a redução de que trata o art. 1° da Lei n° 3.730, de 30 de dezembro de 2005.
Art. 3° O prestador dos serviços a que se refere o art. 1° preencherá a planilha do Anexo II, que deverá ser encaminhada, juntamente com a “Comunicação de Realização de Shows e Eventos” constante do Anexo I, ambos desta Portaria, ao endereço eletrônico showseeventos@fazenda.df.gov.br.
Art. 4° Verificada a prestação de qualquer serviço a que se refere o art. 1° sem a devida comunicação nele prevista, a base de cálculo do imposto será arbitrada pelo Fisco, levando-se em consideração os seguintes parâmetros:
I – quantidade de ingressos efetivamente vendida ou estimada na forma do art. 2°;
II – preço cobrado.
Parágrafo único. Para definição dos parâmetros acima poderão ser utilizados um ou mais dos seguintes elementos:
a) informações veiculadas na imprensa;
b) informações fornecidas por empresas de vendas de ingressos;
c) documentos de controle interno;
d) declarações do prestador e do tomador do serviço;
e) resultado de fiscalizações efetuadas pela Secretaria de Estado de Fazenda ou por outros órgãos;
f) croqui do projeto de utilização do local do evento, em conjunto com a declaração do público estimado, ambos com previsão no art. 6°, II, “b” e “c”, da Lei n° 5.281, de 24 de dezembro de 2013.
Art. 5° Fica excluída do regime de que trata esta Portaria a Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, relativamente aos eventos em que seja substituta tributária na forma do art. 8° do Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005.
Parágrafo único. Para os efeitos do caput a Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal deverá recolher o imposto apurado na forma do art. 71, I, “b”, do Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005, observando-se o disposto no art. 48, § 1°, do mesmo Decreto.
Art. 6° Os prestadores dos serviços descritos nos subitens 12.07, 12.08, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15 e 12.16, que fizeram a comunicação de que trata o art. 1°, estarão sob procedimento fiscal de monitoramento no período de 30 dias após a realização do evento, aplicando-se no caso de não recolhimento do imposto, no todo ou em parte, a multa prevista no art. 144, I, do Decreto n° 25.508, de 19 de janeiro de 2005.
Art. 7° O ISS referente aos shows ou eventos de que trata esta Portaria, será recolhido até o penúltimo dia, anterior à realização do evento, com a utilização do código de receita 1710-ISS SHOWS E EVENTOS.
Art. 8° Fica o Subsecretário da Receita autorizado a editar atos complementares a esta Portaria para o seu fiel cumprimento.
Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria n° 75 de 14 de março de 2006.
JOÃO ANTONIO FLEURY TEIXEIRA
ANEXO I
COMUNICAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE SHOWS E EVENTOS
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DADOS DO PROMOTOR DO EVENTO |
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Inscrição CF/DF |
Inscrição CPF/CNPJ |
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Nome/Razão Social |
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Endereço |
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Bairro |
Cidade |
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CEP |
UF |
DDD – Telefone |
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INFORMAÇÕES DO EVENTO |
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NOME DO EVENTO |
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Endereço |
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Bairro |
Cidade |
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Data do evento |
Horário de realização do evento |
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EXPECTATIVA MÁXIMA DE PÚBLICO DO EVENTO: |
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Total de ingressos a serem disponibilizados ao público (incluídas as cortesias) |
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ANEXO II
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Nome do Evento |
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Local |
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Data (s) |
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Horário (s) |
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I |
II |
III |
IV |
V |
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Setor (descrição) |
Expectativa máxima de público do evento (Art. 2° § 1°) |
Público Estimado= ( I ) x 0,7. (Art. 2° caput) |
Valor da Meia Entrada |
Valor da Entrada Inteira |
Base de cálculo por setor = (II)x{[0,9x(III)]+[0,1x(IV)]}(Art. 2°, §2°) |
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1- |
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2- |
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3- |
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… |
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VI – Base de cálculo total (V.1+V.2+V.3+…) |
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VII – Base de Cálculo Reduzida (Art. 2°, §5°) = (VI) x 0,4 |
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VIII – ISS devido = (VII) x 5% |
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WILSON JOSÉ DE PAULA
Secretário-Adjunto de Estado de Fazenda
