DOM de 26/01/2017
Dispõe sobre o Portal de Serviços do Contribuinte (e-SEFIN).
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DAS FINANÇAS DE FORTALEZA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 406 da Lei Complementar n° 159, de 23 de dezembro de 2013, que instituiu o Código Tributário do Município de Fortaleza, regulamentadas pelo artigo 981 do Regulamento do Código Tributário do Município, aprovado pelo Decreto n° 13.716, de 22 de dezembro de 2015.
CONSIDERANDO as normas dispostas no art. 214; no art. 222, § 3°; no art. 374; no art. 505; no art. 567, inciso III; e no art. 868, § 1° e 5°, todos do Regulamento do CTM, que demandam serviços eletrônicos para o cumprimento delas.
CONSIDERANDO a necessidade de propiciar um melhor atendimento às pessoas jurídicas e equiparadas e aos cidadãos obrigados ao cumprimento de obrigações tributárias estabelecidas pelo Município de Fortaleza.
RESOLVE:
Seção I
Das Disposições Preliminar
Art. 1° Instituir e regular o funcionamento do Portal de Serviços do Contribuinte (e-SEFIN).
Seção II
Do Portal de Serviços do Contribuinte (e-SEFIN)
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 2° O Portal de Serviços do Contribuinte (e-SEFIN) é a Central Virtual de Atendimento provida pela Secretaria Municipal das Finanças (SEFIN), via Internet, onde serão disponibilizados serviços relacionados ao cumprimento das obrigações tributárias instituídas pelo Município de Fortaleza, bem como poderão ser acessados dados e informações pessoais protegidas por sigilo fiscal.
Parágrafo único. No Portal e-SEFIN também será propiciado atendimento de forma interativa, por intermédio da Internet, a partir de acesso realizado no sítio da SEFIN, no endereço <htttp://www.sefin.fortaleza.ce.gov.br/e-sefin>.
Subseção II
Do Acesso ao e-SEFIN
Art. 3° O e-SEFIN será acessado sempre por pessoa física, que poderá ser o próprio contribuinte, representante legal (administrador, diretor, presidente ou titular) de pessoa jurídica e equiparada ou mandatário (procurador) desses, devidamente autorizado por procuração pública ou particular.
Art. 4° Para acessar o e-SEFIN, a pessoa física contribuinte municipal, representante legal de pessoa jurídica ou equiparada ou mandatário desses deverá ser cadastrada no Cadastro de Pessoas do Município e ter realizado o seu prévio credenciamento.
Art. 5° O registro dos dados pessoais no Cadastro de Pessoas do Município será realizado por meio do procedimento de credenciamento para acesso ao e-SEFIN.
Art. 6° O credenciamento para acesso ao e-SEFIN será realizado por meio do formulário de Acesso ao e-SEFIN, disponível no site do Portal.
Art. 7° Para o credenciamento de acesso ao e-SEFIN, a pessoa física deverá, no formulário do primeiro acesso:
I – informar o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o e-mail pessoal e enviar as informações para a SEFIN via internet;
II – acessar o link do Formulário de Cadastro disponibilizado no e-mail enviado pela SEFIN;
III – preencher os dados exigidos no Formulário de Cadastro, anexar a cópia digital da documentação exigida e enviar os dados para a SEFIN via internet;
IV – após o deferimento do credenciamento pela SEFIN, a pessoa deverá acessar o e-mail enviado e acessar o link para o cadastramento da senha de acesso ao e-SEFIN.
§ 1° O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica às pessoas que já acessam sistemas disponibilizados pela SEFIN, cuja senha de acesso também será utilizada para acessar o e-SEFIN após o deferimento do credenciamento.
§ 2° No envio do Formulário de Cadastro será gerado processo digital, cujo número será encaminhado para o e-mail do requerente, e será o instrumento para fins de acompanhamento do pedido e da análise da sua regularidade.
§ 3° A SEFIN também enviará e-mail para o requerente na hipótese de indeferimento do pedido de credenciamento, no qual constará o motivo do indeferimento e as orientações para a realização de novo pedido de credenciamento.
Art. 8° O acesso ao e-SEFIN, após o credenciamento, será feio por meio da informação no CPF e da senha de acesso cadastrada.
Parágrafo único. A SEFIN, posteriormente, disponibilizará acesso ao e-SEFIN por meio do uso de certificado digital.
Subseção III
Da Documentação Exigida para Credenciamento de Acesso ao e-SEFIN
Art. 9° São documentos exigidos para o cadastramento de pessoa física junto ao Cadastro de Pessoas do Município e para o credenciamento de acesso ao e-SEFIN:
I – Documento de identidade;
II – Comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
III – Comprovante de endereço da residência da pessoa.
§ 1° Os documentos previstos nos incisos do caput deste artigo serão exigidos em cópia digital dos seus originais.
§ 2° A SEFIN poderá solicitar a apresentação dos documentos originais ou cópias autenticadas em cartório, que deverão ser enviadas por via postal ou entregues presencialmente à Supervisão de Cadastros Econômicos (SUCADE), no seguinte endereço:
|
À Secretaria Municipal das Finanças – Supervisão de Cadastros Econômicos |
