Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto noartigo 170, IV, da Constituição Federal, no artigo 47, III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Artigo 1° Passa a vigorar, com a redação que se segue, o “caput” do inciso II, mantidas as suas alíneas, do artigo 52 doAnexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“II – 12% (doze por cento), relativamente aos seguintes produtos classificados segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM:” (NR).
Artigo 2° Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 41 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 41. (PRODUTOS TÊXTEIS) – O estabelecimento localizado neste Estado que realizar saída interna beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto nos termos e condições previstos no artigo 52 do Anexo II deste regulamento, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da referida saída.
§ 1° O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos produtos seja tributada.
§ 2° O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado – artigo 41 do Anexo III do RICMS”.
§ 3° Não se compreende na operação de saída referida neste artigo aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 4° O crédito de que trata este artigo substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos.” (NR).
Artigo 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de maio de 2017
GERALDO ALCKMIN
HELCIO TOKESHI Secretário da Fazenda
MARCOS ANTONIO MONTEIRO Secretário de Planejamento e Gestão
MÁRCIO LUIZ FRANÇA GOMES Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
SAMUEL MOREIRA DA SILVA JUNIOR Secretário-Chefe da Casa Civil
SAULO DE CASTRO ABREU FILHO Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 5 de maio de 2017.