Altera o Decreto Estadual n° 22.199, de 1° de abril de 2011, que dispõe sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 48, caput, da Lei Estadual n° 6.968, de 30 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1° O art. 1° do Decreto Estadual n° 22.199, de 1° de abril de 2011, passa a vigorar acrescido do § 2° e reordenado com a seguinte redação:
“Art. 1° ………………………………………………………………………………….
§ 1° Considera-se contribuinte atacadista, para os efeitos deste Decreto, estabelecimento cujas saídas mensais a contribuinte do ICMS correspondam a mais de:
I – 50% (cinquenta por cento) do total, até 31/12/2016;
II – 60% (sessenta por cento) do total, de 01/01/2017 a 31/12/2017;
III – 70% (setenta por cento) do total, a partir de 01/01/2018.
§ 2° A partir de 1° de abril de 2017, nas saídas referidas no § 1° deste artigo também serão computadas aquelas destinadas a pessoas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.” (NR)
Art. 2° O art. 10 do Decreto Estadual n° 22.199, de 2011, passa a vigorar com a seguinte alteração no inciso II e acrescido dos §§ 5° e 6°, com a seguinte redação:
“ Art. 10. …………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………..
II – deixar de manter as condições exigidas para enquadramento no regime especial previstas no art. 2°, § 3°, deste Decreto, observado o disposto no § 5° deste artigo;
……………………………………………………………………………………………..
§ 5° Não será objeto de exclusão imediata o contribuinte que obtiver no mínimo 80% (oitenta por cento) do valor médio mensal das saídas previsto no art. 2°, § 3°, IV, hipótese em que o contribuinte será submetido a regime especial de reenquadramento pela SUFISE, por um período de 6 (seis) meses.
§ 6° Decorrido o período estabelecido no § 5° deste artigo, o não atendimento à exigência prevista no art. 2°, § 3°, IV, ensejará a exclusão do contribuinte da sistemática prevista neste Decreto.” (NR)
Art. 3° As empresas excluídas do regime especial previsto no Decreto n° 22.199, de 2011, no período de 1° de dezembro de 2016 até a data da publicação deste Decreto, em decorrência exclusivamente do não atendimento ao disposto no seu art. 2°, § 3°, IV, poderão solicitar o reingresso no regime especial sem observância do prazo estabelecido no art. 13, § 1°.
§ 1° Na hipótese de pedido de reingresso na forma deste artigo, para efeito de verificação do atendimento ao previsto no art. 2°, § 3°, IV, do Decreto Estadual n° 22.199, de 2011, o cálculo do valor médio mensal das saídas do contribuinte será realizado considerando os últimos 6 (seis) meses anteriores à sua exclusão do regime especial e os 6 (seis) meses a partir da entrada em vigor do regime especial concedido na forma do caput deste artigo.
§ 2° Decorrido o período estabelecido no § 1° deste artigo, o não atendimento à exigência prevista no art. 2°, § 3°, IV, do Decreto Estadual n° 22.199, de 2011, ensejará a exclusão do contribuinte da sistemática de regime especial.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de abril de 2017, 196° da Independência e 129° da República.