Altera o Decreto n° 24.432, de 29 de setembro de 2003, que dispõe sobre a concessão de Regime Especial de Tributação às indústrias de redes e produtos similares, nas condições que específica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, daConstituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 24.432, de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I – § 2° do art. 1°:
“§ 2° Para usufruir o benefício de que trata o § 1° deste artigo, o interessado deverá:
I – ter faturamento anual que não exceda ao limite estabelecido para o Micro empreendedor Individual previsto no art. 18-A da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – dirigir-se à repartição fiscal de seu domicílio, para solicitar a emissão da Nota Fiscal Avulsa com o conseqüente pagamento do imposto, por ocasião da saída dos seus produtos.”;
II – art. 3°:
“Art. 3° A utilização do tratamento tributário previsto neste Decreto dependerá da celebração prévia de Termo de Acordo específico, a ser firmado entre a Secretaria de Estado da Receita e a indústria interessada, o qual disporá sobre as condições para fruição do tratamento tributário e formas gerais de controle para execução e acompanhamento, e será concedido mediante manifestação expressa do contribuinte, através de requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Receita.
§ 1° A celebração do Termo de Acordo somente será permitida aos contribuintes que estejam em situação regular perante a Fazenda Estadual, na forma do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de julho de 1997;
§ 2° Para efeitos da celebração que a se refere o caput deste artigo, o beneficio previsto no art. 1°:
I – não se aplica aos optantes pelo Simples Nacional;
II – obriga o contribuinte ao adimplemento de todas as obrigações principal e acessórias regulamentares a partir da concessão.”.
Art. 2° As indústrias de redes e produtos similares que antes da publicação deste Decreto solicitaram celebração prévia de Termo de Acordo, cujo conteúdo não foi analisado por problemas de extravios de processos ou falhas de instruções processuais, poderão requerer a celebração de novo Termo, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Os efeitos da celebração de Termo de Acordo solicitado no prazo previsto no caput deste artigo, retroagirão à data de protocolização do pedido inicial formalizado perante a Secretaria de Estado da Receita pelo requerente.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 18 de abril de 2017; 129° da Proclamação da República.