Dispõe sobre o direito ao aleitamento materno nos estabelecimentos públicos ou privados no Estado do Piauí e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, faço saber que o Poder Legislativo aprova e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Fica assegurando à criança o direito ao aleitamento materno nos estabelecimentos de uso coletivo, públicos ou privados, no Estado do Piauí.
Parágrafo único. Independente da existência de áreas segregadas para o aleitamento, a amamentação é o ato livre e discricionário entre mãe e filho.
Art. 2° O não cumprimento do disposto nesta Lei acarreta ao infrator, pessoa física ou jurídica, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções civis ou penais cabíveis aos seus responsáveis:
I – advertência;
II – multa de 1600 (um mil e seiscentas) UFIRs (Unidade Fiscal de Referência do Piauí)
III – multa de 3200 (três mil e duzentas) UFIRs (Unidade Fiscal de Referência do Piauí) em caso de reincidência.
IV – perda do registro na Junta Comercial do Estado do Piauí, em cada de continuada prática, após a reincidência.
V – no âmbito das entidades e órgãos públicos estaduais, abertura de processo administrativo disciplinar ao agente público, respeitado o direito à ampla defesa e ao contraditório,
Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário,
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 03 de Abril de 2017.