DOE de 10/03/2017
Altera a Resolução SF 56/09, de 31-08-2009, que disciplina o cálculo do crédito a ser atribuído ao consumidor para fins do Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.
O SECRETÁRIO DE FAZENDA, tendo em vista o disposto nos artigos 3°, 4° e 6° do Decreto 54.179, de 30-03-2009,
RESOLVE:
Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Resolução SF 56/09, de 31-08-2009:
I – o § 2°-A do artigo 2°:
“§ 2°-A. O crédito previsto no item 1 do § 2° do artigo 8° será disponibilizado em julho do segundo ano subsequente ao do exercício em que ocorreram as aquisições, exceto em relação aos créditos relativos ao ano de 2013, cujo pagamento dar-se-á em julho de 2016, e aos créditos relativos ao ano de 2014, cujo pagamento dar-se-á até julho de 2017.” (NR);
II – do artigo 3°:
a) o “caput”:
“Art. 3° O valor do crédito a ser atribuído relativamente a cada aquisição de mercadoria, bem ou serviço de transporte interestadual e intermunicipal, de fornecedor listado no Anexo I e localizado no Estado de São Paulo, será determinado conforme a seguinte fórmula de cálculo:
CA (k, m, f) = PA x VICMSR (f, m) x VA (k, m, f)/VTSI (f, m), onde:
I – VICMSR (f, m) corresponde ao valor do ICMS recolhido pelo estabelecimento fornecedor “f” relativamente ao mês de referência “m”, para fins do cálculo de que trata esta resolução;
II – VA (k, m, f) corresponde ao valor da aquisição efetuada pelo consumidor “k”, de mercadorias, bens ou serviços, do estabelecimento fornecedor “f”, no mês de referência “m”, para fins do cálculo de que trata esta resolução;
III – VTSI (f, m) corresponde ao valor total das operações de saída e prestações realizadas pelo estabelecimento fornecedor “f” no mês de referência “m”, que identifique o consumidor que pode fruir do recebimento do crédito do Tesouro;
IV – PA corresponde à porcentagem atribuída de acordo com a atividade econômica preponderante do estabelecimento fornecedor conforme listagem no Anexo I.” (NR);
b) o 1°:
“§ 1° O valor do crédito de cada aquisição será limitado ao valor correspondente a 10 (dez) UFESPs vigente na data da emissão do documento fiscal, bem como, para as pessoas físicas, condomínios e empresas optantes do Simples Nacional, ao percentual de 7,5% do valor da aquisição da mercadoria, bem ou serviço.” (NR);
III – do artigo 4°:
a) o inciso II:
“II – a fração relativa ao ICMS, do valor recolhido em Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS, que indique como contribuinte o estabelecimento fornecedor “f” e como período de referência o mês “m”.” (NR);
b) o 2°:
“§ 2° Não serão computados os valores relativos a acréscimos financeiros ou moratórios, juros, multas, parcelamentos de débitos, recolhimentos que agreguem mais de um período de apuração em uma mesma guia e os valores recolhidos a título de substituição tributária.” (NR);
IV – do artigo 5°:
a) o 1°:
“§ 1° Os valores constantes em Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e em itens de Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e-SAT, modelo 59, ou de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, serão considerados desde que no campo “CFOP” estiver indicado que a operação é relativa à venda de mercadorias, bens ou produtos, e estiver listado no Anexo III.” (NR);
b) o item 1 do 1°-A:
“1 – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, modelo 65, será considerado como valor da aquisição, relativamente a cada item, a diferença entre o valor indicado no campo Valor Total Bruto dos Produtos (“vProd”, ID I11) e o valor indicado no campo Valor do Desconto (“vDesc”, ID I17);” (NR);
V – o inciso I do artigo 7°:
“I – os valores constantes em itens do documento fiscal, desde que no campo “CFOP” estiver indicado que a operação é relativa à devolução de mercadorias, bens ou produtos, ou anulação de valores, e estiver listado no Anexo IV;” (NR);
VI – do artigo 8°:
a) as alíneas “a” e “b” do item 1 do 2°:
“a) o crédito somente será concedido se a receita bruta da empresa adquirente, indicada na declaração do contribuinte realizada nos termos do artigo 66 da Resolução CGSN 94/2011, não superar R$ 240.000,00 durante o ano calendário em que ocorreu a aquisição;
b) o crédito será limitado ao valor do ICMS recolhido pela empresa adquirente para o Estado de São Paulo, por meio do regime do Simples Nacional, no ano-calendário em que ocorreu a aquisição, e não serão computados os valores relativos a acréscimos financeiros ou moratórios, juros, multas, parcelamentos de débitos, recolhimentos que agreguem mais de um período de apuração em uma mesma guia e os valores recolhidos a título de substituição tributária;” (NR);
b) o 3°:
“§ 3° O valor do crédito de cada aquisição será limitado ao valor calculado pela fórmula do artigo 3°, utilizando PA igual a 10%.” (NR).
Artigo 2° Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados à Resolução SF 56/09, de 31-08-2009:
I – o § 5° ao artigo 3°:
“§ 5° Do total de crédito a ser atribuído por estabelecimento fornecedor, 60% será destinado para as entidades paulistas de direito privado sem fins lucrativos e participantes do programa, considerando o mês de referência do recolhimento do ICMS, respeitado o disposto nos §§ 1° e 2°.” (NR);
II – a alínea “e” ao item 1 do § 2° do artigo 8°:
“e) o crédito somente será concedido se empresa adquirente constar como ativa no último dia do mês no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo.” (NR).
Artigo 3° O Anexo I da Resolução SF 56/09, de 31-08-2009, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Resolução.
Artigo 4° Fica revogado o inciso I do artigo 5° da Resolução SF 56/09, de 31-08-2009.
Artigo 5° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os documentos fiscais emitidos a partir de 01-03-2017.
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ANEXO UNICO
Considera-se fornecedor listado no Anexo I, o contribuinte do ICMS, cuja atividade econômica preponderante indicada no Cadastro de Contribuintes do ICMS seja identificada por CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas relacionada.
