(DOE de 21/02/2017)
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, para disciplinar a isenção de ICMS nas saídas de óleo diesel para consumo por embarcações pesqueiras neste Estado, e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O art. 13, III e §§ 1° ao 11, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração e acrescido do § 12:
“Art. 13. …………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………….
III – nas saídas de óleo diesel, promovidas por fornecedores de combustíveis devidamente habilitados pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, a ser consumido por embarcações pesqueiras registradas no Rio Grande do Norte;
…………………………………………………………………………………………….
§ 1° Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 115 deste Regulamento na operação prevista no inciso I do caput deste artigo (Convs. ICMS 84/90 e 72/16).
§ 2° Para fruição da isenção de que trata o inciso III do caput deste artigo, é necessário que:
I – o beneficiário esteja em dia com suas obrigações tributárias principal e acessórias e não inscrito na Dívida Ativa do Estado;
II – a embarcação pesqueira esteja habilitada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.
§ 3° O benefício de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá ser solicitado à Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica da Secretaria de Estado da Tributação – CAT, por meio de requerimento instruído com os seguintes documentos:
I – Provisão de Registro de Propriedade Marítima ou Título de Inscrição de Embarcação, emitidos pela Capitania dos Portos do Rio Grande do Norte;
II – Certificado de Registro e Autorização de Embarcação Pesqueira válido, expedido pela Secretaria de Monitoramento e Controle da Pesca e Aquicultura do Ministério da Pesca e Aquicultura;
III – Passe de Saída, expedido pela Marinha do Brasil, nos casos em que sua emissão seja obrigatória, observado o § 4° deste artigo.
§ 4° O Passe de Saída poderá ser apresentado até 10 (dez) dias após a emissão da Autorização de Isenção.
§ 5° Na hipótese de não apresentação do Passe de Saída no prazo previsto no § 4° deste artigo, o novo pedido será indeferido.
§ 6° Após a análise, no caso de deferimento do pedido, será emitida “Autorização de Isenção de ICMS” pela Coordenadoria de Tributação e Assessoria Técnica da Secretaria de Estado da Tributação – CAT em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I – 1ª via – armador ou proprietário da embarcação;
II – 2ª via – fornecedor.
§ 7° A isenção de que trata o inciso III do caput deste artigo tem por limite a quantidade de óleo diesel anual autorizada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.
§ 8° Quando ultrapassado o limite de que trata o § 7° deste artigo, o fornecimento de óleo diesel para aquela embarcação será feito com incidência normal do ICMS.
§ 9° A isenção para o óleo diesel a ser consumido pelas embarcações pesqueiras de que trata o inciso III do caput deste artigo compreende as operações anteriormente tributadas e confere ao fornecedor do óleo diesel o direito ao ressarcimento do ICMS cobrado na operação anterior, tanto o próprio, quanto o retido por substituição tributária.
§ 10. O fornecedor, para fins do ressarcimento de que trata o § 9° deste artigo, adotará as regras previstas nos arts. 863 e 864-A deste Regulamento, devendo, para tanto, anexar ao requerimento os seguintes documentos:
I – cópias dos DANFEs referentes às notas fiscais de fornecimento do óleo diesel;
II – cópia da “Autorização de Isenção de ICMS”, emitida pela CAT;
III – relatório de fornecimento de óleo diesel para embarcações pesqueiras, conforme anexo 127 deste Regulamento;
IV – cópias dos DANFEs referentes às notas fiscais de aquisição do mês anterior ao período requerido.
§ 11. A eficácia do benefício fiscal previsto no inciso III do caput deste artigo dependerá do aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida pelo Estado, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros.
§ 12. Por ocasião do abastecimento das embarcações, o fornecedor deduzirá do preço do óleo diesel, mediante demonstrativo no corpo da respectiva nota fiscal, o valor do ICMS dispensado.” (NR)
Art. 2° O art. 27, LVII e LVIII, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 27. …………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………….
LVII – saídas internas de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento (Conv. ICMS 51/99 e 138/16);
LVIII – saídas internas e interestaduais de embalagens de agrotóxicos usadas, lavadas e prensadas promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento com destino a estabelecimentos recicladores (Conv. ICMS 51/99 e 138/16).
…………………………………………………………………………………….”(NR)
Art. 3° O art. 313-O do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 313-O. O estabelecimento que optar pelo regime especial previsto nesta Seção, exceto o centralizador, só poderá acumular créditos relativos à exportação para utilização na forma dos arts. 117-D, 117-E, 117-F, 117-G e 117-H deste Regulamento até o dia anterior ao início da vigência do referido regime.” (NR)
Art. 4° O art. 425-H, § 17, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 425-H. ……………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
§ 17. É obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do MOC, das situações de que trata o inciso II do § 16 deste artigo, para toda NF-e que (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16):
…………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 5° O art. 465-I, § 3°, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 465-I. …………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………
§ 3° Em caso de denegação da Autorização de Uso da NFC-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na administração tributária para consulta, nos termos do art. 465-Q deste Regulamento, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”.
…………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 6° O art. 465-K,caput,do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 465-K. O Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE-NFC-e, conforme leiaute estabelecido no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE – NFC-e e QR Code”, deve ser utilizado para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta prevista no art. 465-Q deste Regulamento (Ajuste SINIEF 19/16).
……………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 7° O art. 465-M, I e II, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 465-M. …………………………………………………………………………..
I – solicitar o cancelamento, nos termos do art. 465-O deste Regulamento, das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações não se efetivaram ou foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência;
II – solicitar a inutilização, nos termos do art. 465-P deste Regulamento, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas nem denegadas (Ajuste SINIEF 19/16).” (NR)
Art. 8° O art. 465-P, § 4°, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 465-P. ……………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………
§ 4° Na hipótese de a administração tributária da unidade federada do emitente utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deverá disponibilizar acesso às inutilizações de número de NFC-e para a unidade federada do emitente, bem como para a RFB (Ajuste SINIEF 19/16).” (NR)
Art. 9° O Anexo 04 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 1997, passa a vigorar com a redação conferida pelo Anexo Único deste Decreto, conforme estabelecido no Conv. SINIEF s/n° e Ajuste SINIEF 17, de 18 de dezembro de 2015.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogadas as alíneas “a” e “b” do inciso III do caput do art. 13 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 20 de fevereiro de 2017, 196° da Independência e 129° da República.
FÁBIO BERCKMANS VERAS DANTAS
André Horta Melo
