DODF de 03/02/2017
Altera o RICMS/DF referente aos campos de preenchimento da GIA-ST, quanto a data de vencimento do ICMS-ST, a informação do valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte e ao campo valor total do ICMS ST a recolher.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, e no Ajuste SINIEF 09, de 8 de julho de 2016,
DECRETA:
Art. 1° O art. 207, § 4°, III, XX e XXI, do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 207……………………………………………………………………………………………
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§4°……………………………………………………………………………………………………
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III – campo 3 – Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 vencimentos diferentes, conforme prazos constantes do Caderno I, do Anexo IV a este Regulamento, e respectivos valores, observada a compensação das deduções previstas nos campos 14, 15, 16 e 17 com os valores dos campos 13, 19 e 39;
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XX – campo 20 – Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 e a soma dos campos 13, 19 e 39;
XXI – campo 21 – Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 13, 19 e 39 e a soma dos campos 14, 15, 16 e 17. O valor informado deve corresponder à soma dos valores informados no campo 3; (Ajuste SINIEF 04/93).
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de fevereiro de 2017
129° da República e 57° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
