DOE de 20/01/2017
Altera a NPF n° 118/2012, que disciplina o procedimento de indeferimento da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pela Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
O DIRETOR DA CRE – COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9° do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n° 88, de 15 de agosto de 2005, resolve:
Art. 1° Os itens 5 e 6 da Norma de Procedimento Fiscal n° 118, de 18 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“5. O processo será instruído na Delegacia da Receita Estadual de origem, com os elementos necessários à decisão administrativa definitiva, que será exarada pela Assessoria e Gerência do Simples Nacional – AGSN.
6. Em caso de deferimento do pedido de reconsideração, a AGSN fará a liberação da pendência no Portal do Simples Nacional, ficando a opção condicionada à ausência de restrição nas demais unidades federadas envolvidas.”.
Art. 2° O Anexo Único da Norma de Procedimento Fiscal n° 118, de 18 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
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ANEXO ÚNICO – NPF 118/2012 |
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SECRETARIA DA FAZENDA |
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TERMO DE INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDOS PELA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – SIMPLES NACIONAL |
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A Coordenação da Receita do Estado, por meio da Assessoria e Gerência do Simples Nacional – AGSN, com fundamento no § 6° do art. 16 e no inciso V e XVI do art. 17 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos artigos 6° a 15 da Resolução CGSN n° 94, de 29 de novembro de 2011, comunica que os contribuintes abaixo relacionados tiveram indeferido o pedido de opção pelo Simples Nacional com início de situação Mês/Ano, por incorrerem nas seguintes situações: |
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DÉBITO E/OU PENDÊNCIA CADASTRAL – INSCRIÇÃO ESTADUAL IRREGULAR |
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CNPJ – NOME EMPRESARIAL |
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O contribuinte poderá impugnar o indeferimento da opção pelo Simples Nacional no prazo de trinta dias da publicação deste edital no Diário Oficial Executivo, nos termos na NPF n° 118/2012, conforme determina o art. 14 da Resolução CGSN n° 94, de 2011. |
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Curitiba, DD/MM/AAAA |
“.
Art. 3° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, em 18 de janeiro de 2017.
GILBERTO CALIXTO
Diretor
