DOE de 10/01/2017
(Estabelece prazo para o pedido de credenciamento no sistema de registro e controle das operações com papel imune nacional – RECOPI Nacional – dos estabelecimentos que realizam operações com papel destinado à impressão de livros, jornais ou periódicos, sem incidência do ICMS).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904, inciso I, do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE);
CONSIDERANDO a instituição da obrigatoriedade do RECOPI através do Decreto n° 31.862, de 29 de dezembro de 2015;
CONSIDERANDO a necessidade de determinar os prazos de credenciamento e operacionalização no Sistema RECOPI,
RESOLVE:
Art. 1° O credenciamento no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional (RECOPI NACIONAL) para os estabelecimentos de contribuintes que realizem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais ou periódicos, sem incidência do ICMS, será obrigatório a partir de 1° de fevereiro de 2017.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo poderão credenciar-se perante a SEFAZ no Sistema RECOPI NACIONAL a partir de 1° de janeiro de 2017.
Art. 2° O protocolo do pedido de inscrição ou renovação do Registro Especial de que trata o inciso II do § 2° do art. 3° do Decreto n° 31.862, de 2015, não poderá ser formalizado em prazo superior a 3 (três) meses contados da data de solicitação do credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL.
Parágrafo único. Nos casos em que o contribuinte apresente o protocolo a que se refere o caput deste artigo, o credenciamento somente será concedido pelo período de três meses, não sendo prorrogável caso não apresente a comprovação da concessão do Registro Especial pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 3° O credenciamento provisório no Sistema RECOPI NACIONAL de que trata o § 5° do art. 3° do Decreto n° 31.862, de 2015, será fornecido pelo prazo de 1 (um) mês contado da data de sua concessão.
Parágrafo único. O credenciamento de empresa cuja atividade econômica não esteja indicada na classificação a que se refere o § 1° do art. 3° do Decreto n° 31.862, de 2015, será concedido provisoriamente, devendo o contribuinte, no prazo estabelecido no caput deste artigo, comprovar que a atividade econômica está informada no Contrato Social e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Art. 4° O pedido de reconsideração de que trata o § 2° do art. 4° do Decreto n° 31.862, de 2015, deverá ser protocolizado na Coordenadoria da Execução Tributária (COREX), a qual, após recebido o pedido, decidirá sobre a concessão ou não do credenciamento.
Art. 5° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de janeiro de 2017.
Art. 6° Revoga-se a Instrução Normativa n° 63, de 26 de dezembro de 2016.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de janeiro de 2017.
JOÃO MARCOS MAIA
Secretário Adjunto da Fazenda
