DOE de 11/01/2017
(Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
I – Protocolo ICMS 196/09:
ALTERAÇÃO N° 4824 – Na Seção III do Apêndice II, fica revogada a nota do número 21 do item XXVI.
II – Protocolos ICMS 94 e 199/09:
ALTERAÇÃO N° 4825 – Na Seção III do Apêndice II, fica revogado o número 34 do item XXXIII.
III – Protocolo ICMS 192/09;
ALTERAÇÃO N° 4826 – Na Seção III do Apêndice II, fica revogada a nota do número 66 do item XXXV.
Art. 2° Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 4827 – No Livro I, é dada nova redação à nota 01 do inciso XVI do art. 23, conforme segue:
“NOTA 01 – Ver: beneficio do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XVI; e vedação de utilização desta redução de base de cálculo, art. 32, VIII, CXVI e CLXVII; “
ALTERAÇÃO N° 4828 – No art. 26-A do Livro II, fica acrescentada a nota 04 ao “caput” do inciso II com a seguinte redação:
“NOTA 04 – A obrigatoriedade prevista neste inciso não se aplica às operações realizadas fora do estabelecimento relativas às saídas de mercadorias sem destinatário certo, desde que seja utilizada NF-e para documentar a saída das mercadorias do estabelecimento e o retorno das não entregues.”
ALTERAÇÃO N° 4829 – No Livro III, é dada nova redação à alínea “a” do parágrafo único do art. 37, conforme segue:
“a) ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário, hipótese em que a débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação do percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual sobre o valor da operação na unidade da Federação de origem, observado o disposto no art. 16, I, “f”, nota 01, do Livro I, quando não houver regra específica no respectivo Convênio ou Protocolo;”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nos 4825 e 4826, a 1° de outubro de 2016.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de janeiro de 2017.
JOSÉ IVO SARTORI,
Governador do Estado.
GIOVANI FELTES,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
MARCIO BIOLCHI,
Secretário chefe da Casa Civil.
