(DOM de 23.12.2016)
Proíbe a produção e a comercialização de foie gras, no âmbito do Município.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta lei dispõe sobre a proteção dos animais no âmbito do Município.
Art. 2° Fica proibida, no âmbito do Município, a produção e a comercialização de foie gras, in natura ou enlatado, nos estabelecimentos comerciais situados no Município.
Art. 3° A infração ao disposto nesta lei acarretará multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), que será aplicada em dobro em caso de reincidência, sem prejuízo da apreensão do produto.
Parágrafo único. O valor da multa de que trata o caput deste artigo será atualizado anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice será adotado outro, criado por lei federal, que reflita e recomponha o poder aquisitivo da moeda.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 22 de dezembro de 2016
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte
