(DOE de 20/12/2016)
Dispõe sobre a suspensão dos prazos processuais no âmbito do CONAT e do prazo para impugnar auto de infração.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do artigo 904 do Decreto n° 24.569/1997;
CONSIDERANDO que as normas do Código de Processo Civil, conforme art.117 da Lei n° 15.614/2014, aplicam-se supletivamente ao processo administrativo tributário;
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 220 da Lei n° 13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil, assim como a necessidade de esclarecer e disciplinar a sua aplicação no âmbito do processo administrativo tributário no CONAT;
RESOLVE:
Art.1° Ficam suspensos os prazos processuais em curso no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Ceará no período de 20 de dezembro de 2016 a 20 de janeiro de 2017.
§ 1° No período a que alude o caput:
I – não serão realizadas sessões de julgamento pelas Câmaras do Conselho de Recursos Tributários do CONAT;
II – não haverá interrupção das demais atividades do CONAT.
§ 2° A suspensão dos prazos a que alude o caput aplica-se inclusive ao prazo concedido ao sujeito passivo para interposição de impugnação ou pagamento de auto de infração.
Art. 2° Os prazos relativos às intimações realizadas no período de que trata o art.1° desta Portaria somente começarão a fluir a partir de 23 de janeiro de 2017.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 20 de dezembro de 2016.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de dezembro de 2016.
João Marcos Maia
Secretário Adjunto da Fazenda
