(DODF de 19/12/2016)
Dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com cesta básica de alimentos.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de forma que a carga tributária efetiva seja de 7%, para as operações internas com arroz, feijão, macarrão espaguete comum, óleo de soja, farinha de mandioca e de trigo, açúcar e carne bovina, bufalina, caprina, ovina e suína, bem como as carnes resultantes do abate simplesmente resfriadas ou congeladas.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento do estabelecido no art. 131, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o prazo do benefício de que trata este artigo fica limitado a 31 de dezembro de 2019.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de dezembro de 2016
DEPUTADO JUAREZÃO
Vice-Presidente no exercício da Presidência
