(DOM de 28/11/2016)
Altera o art. 163 e acrescenta os arts. 163-A e 163-b à Lei n° 1.224, de 1974.
Faço saber a todos os habitantes do município de Florianópolis que a Câmara Municipal de Florianópolis aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica alterado o art. 163 da Lei n° 1.224, de 1974, com a seguinte redação:
“Art. 163 Ao comércio ambulante é vedada a venda de quaisquer produtos cuja fabricação e/ou comercialização não tenha sido devidamente aprovada perante as autoridades brasileiras competentes, quando a Lei estabelecer a obrigatoriedade dessa aprovação.
Parágrafo único. Ao comércio ambulante é vedada, independentemente do disposto no caput deste dispositivo, a venda de:
I – armas, munições e/ou similares; e
II – medicamentos e de insumos farmacêuticos, na forma do art. 5° da Lei Federal n° 5.991, de 1973.”(NR)
Art. 2° Ficam acrescentados os arts. 163-A e 163-B à Lei n° 1.224, de 1974, com a seguinte redação:
“Art. 163A Os licenciados têm obrigação de:
I – exercer a atividade exclusivamente nos horários, locais e espaços demarcados e indicados na licença;
II – comercializar somente mercadorias em perfeitas condições de uso ou consumo;
III – manter-se em rigoroso asseio pessoal e manter asseio do espaço público ocupado;
IV – portar-se com respeito com o público, com os colegas e evitar a perturbação da ordem e tranquilidade pública; e
V – transportar seus bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito, sendo proibido usar os passeios para o transporte de volumes que atrapalhem a circulação de pedestres.
Parágrafo único. Aos licenciados, é vedado ainda o uso de fogões, fogareiros, botijões de gás, aparelhos elétricos para cozinhar, fritar ou ferver sem a prévia vistoria pelo órgão competente, que aferirá se os equipamentos estão em adequadas condições de segurança e higiene.
Art. 163-B O abandono ou não aparecimento por mais de trinta dias, sem justa causa, do licenciado ao local que lhe for atribuído, bem como a ocupação de espaços que não o expressamente delimitado, implicará na cassação da licença.”
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
CESAR SOUZA JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL;
PAULO ÁVILA DA SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL;
