(DOE de 18/11/2016)
Altera dispositivos da Lei Estadual n° 10.112, de 21 de setembro de 2016, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 3°, caput, da Lei Estadual n° 10.112, de 21 de setembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3° O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios desta Lei, deverá fazer a adesão ao programa, cuja formalização será feita com o pagamento à vista ou de pelo menos 15% (quinze por cento) do total do parcelamento, nos períodos e prazos definidos em regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
…………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2° O art. 4°, caput, da Lei Estadual n° 10.112, de 2016, passa a vigorar acrescido dos incisos V e VI, com a seguinte redação:
“Art. 4° ………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………
V – com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas;
VI – para as micro e pequenas empresas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas, juros e demais acréscimos legais, para pagamento em 49 (quarenta e nove) a 72 (setenta e duas) parcelas.
…………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 3° O art. 8°, caput, da Lei Estadual n° 10.112, de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 8° Os honorários advocatícios pela cobrança extrajudicial ou judicial do crédito, não incluídos na dispensa prevista no art. 7°, serão reduzidos, no caso de adesão ao programa de recuperação de créditos tributários instituído por esta Lei, respectivamente, a 1% (um por cento) e 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor a ser pago após a concessão dos descontos, neste último caso, em caráter substitutivo ao eventualmente arbitrado em execução fiscal.
…………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 4° O art. 13 da Lei Estadual n° 10.112, de 2016, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 13. Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, podendo o contribuinte aderir ao programa de recuperação de créditos no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação do regulamento.” (NR)
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 17 de novembro de 2016, 196° da Independência e 129° da República.
ROBINSON FARIA
ANDRÉ HORTA MELO
