Contratada informalmente para prestar serviços administrativos para a Fundação Universidade de Brasília (FUB), uma trabalhadora conseguiu, na Justiça, que a universidade lhe pagasse o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) relativos aos mais de dez anos em que esteve trabalhando na instituição.
Para a decisão, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região baseou-se em entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em que, em situações semelhantes, o trabalhador deve fazer jus à indenização pelo labor prestado ou posto à disposição do tomador do serviço, calculada com base na contraprestação salarial pactuada, bem como ao recolhimento do FGTS.
O caso
A trabalhadora foi contratada informalmente para prestar serviços administrativos ao Departamento de Teoria Literária e Literaturas da FUB e havia entrado com ação na Justiça pedindo vínculo empregatício. Inconformada com a decisão negativa da primeira instância, ela entrou com recurso, argumentando ter integrado o quadro de pessoal da universidade por mais de dez anos consecutivos e que, pelo tempo, almejava a reforma integral da sentença ou, sucessivamente, o pagamento de metade dos créditos das verbas trabalhistas.
A Fundação Universidade de Brasília, por sua vez, negou a existência de vínculo empregatício, defendendo que a contratação foi para a prestação de serviços não subordinados e que a contratada recebeu os pagamentos devidos, conforme a execução das tarefas ajustadas, sem configurar a contraprestação salarial. Acrescentou, ainda, que o ingresso no quadro de servidores da universidade acontece unicamente por meio de concurso público, para o qual a trabalhadora não havia se submetido.
No voto, o relator, juiz federal convocado Lucas Rosendo Máximo de Araújo, considerou que não há dúvidas sobre a referida relação de trabalho desenvolvida durante mais de dez anos, mas que a contratação da trabalhadora não encontra respaldo jurídico. “Seja em razão da não aprovação em prévio concurso público, seja porque, em face da duração e do tipo do trabalho exercido (função administrativa, por mais de dez anos), não pode ser enquadrada na hipótese de contratação temporária, por tempo determinado, para atender necessidade de excepcional interesse público”, destacou.
O juiz convocado entendeu, assim, que não havia débito da universidade pelos dias trabalhados, já que a própria trabalhadora afirmou ter recebido um salário mensal de R$ 1.725,00. Mas, entendeu que a sentença deve ser reformada, condenando a FUB a efetivar o depósito dos valores mensais devidos a título de FGTS, relativos a todo o período trabalhado.
Fonte: TRF1.