(DOE de 04/11/2016)
Altera dispositivo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o art. 131-A do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 131-A. Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS com atividade econômica de comércio atacadista, detentores ou não do tratamento tributário previsto no art. 126 deste Anexo I, poderão, observada a conveniência e oportunidade da administração, mediante Regime Tributário Diferenciado, ser autorizados a adotar crédito presumido do ICMS, calculado sobre as operações internas de saída de mercadorias não alcançadas pelo tratamento diferenciado previsto no art. 126 deste Anexo I, de forma que a carga tributária mínima das operações próprias resulte em 2% (dois por cento) e a máxima em 5% (cinco por cento).
§ 1° Na apuração da base de cálculo do ICMS próprio a recolher, será utilizada margem de agregação de, no mínimo, 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor da entrada mais recente da mercadoria, incluídos neste o valor da operação própria realizada pelo remetente ou fornecedor, acrescido dos valores correspondentes a seguros, fretes, carretos, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente.
§ 2° O rol de mercadorias beneficiadas pelo tratamento tributário previsto no caput deste artigo será especificado em ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3° A sistemática de tributação a que se refere este artigo será aplicada em substituição ao regime normal de apuração, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
§ 4° Nas aquisições interestaduais de mercadorias beneficiadas pelo tratamento tributário previsto neste artigo, realizadas por contribuintes autorizados a utilizar o benefício, não se aplica o regime de antecipação especial do ICMS, previsto no art. 114-E do Anexo I do Regulamento do ICMS.
§ 5° As determinações contidas neste capítulo aplicam-se, no que couber, aos contribuintes beneficiados pela sistemática deste artigo.”
Art. 2° Ficam acrescidos os arts. 131- B e 131-C ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n° 4.676, de 18 de junho de 2001, com a seguinte redação:
“Art. 131-B. O tratamento tributário previsto no artigo anterior será, respeitado o benefício autorizado para a operação própria, estendido às operações subsequentes.
§ 1° Fica atribuída ao beneficiário do regime tributário diferenciado, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto correspondente às operações subsequentes.
§ 2° A base de cálculo do ICMS, a ser utilizada para fins de retenção do imposto, será o valor da saída, conforme estabelecido no § 1° do artigo anterior, acrescida de margem de agregação de, no mínimo, 30% (trinta por cento).
§ 3° O beneficiário do regime fica autorizado a adotar, na apuração do ICMS a ser retido e recolhido na condição de substituto tributário, crédito presumido do ICMS, de forma que a carga tributária resulte no mesmo percentual previsto para as operações próprias do contribuinte, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.
§ 4° O contribuinte deverá efetuar a retenção do imposto e o recolhimento do imposto mesmo que a mercadoria seja destinada a outro estabelecimento responsável pelo recolhimento do imposto por sujeição passiva por substituição.
§ 5° As subsequentes saídas internas das mercadorias que tiveram o imposto retido ficam dispensadas de nova tributação.
Art. 131-C. As disposições complementares relativas ao disposto neste capítulo, assim como as margens de agregação aplicáveis à susbstituição tributária interna das mercadorias beneficiadas, serão editadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 21 de outubro de 2016.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
