(DOE de 02/11/2016)
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-56/12, de 22 de junho de 2012,
DECRETA:
Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Anexo XVII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o inciso II do artigo 1°:
“II – pelas empresas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado – SeAC;” (NR);
II – o “caput” do artigo 10:
“Artigo 10. Na hipótese de imposto indevidamente debitado, as empresas indicadas nos incisos I e II do artigo 1° deste Anexo deverão solicitar autorização para efetuar o estorno do débito, observando o disposto neste artigo e a disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda.” (NR).
Artigo 2° Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados ao Anexo XVII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o inciso III ao artigo 1°:
“III – pelas demais empresas de comunicações.” (NR);
II – o artigo 10-A:
“Artigo 10-A. As empresas indicadas nos incisos I e II do artigo 1° deste Anexo, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderão creditar-se mensalmente do valor resultante da aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação, cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS 115/03, em substituição ao procedimento de estorno de débitos indevidos, previsto no artigo 10 deste Anexo (Convênio ICMS-56/12).
§ 1° As empresas interessadas no procedimento previsto no “caput” deverão formalizar termo de opção, observando-se o prazo e demais requisitos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.
§ 2° O procedimento previsto no “caput” vigorará enquanto permanecer em vigor o Convênio ICMS 56/12, de 22 de junho de 2012”. (NR).
Artigo 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.
Palácio dos Bandeirantes, 1° de novembro de 2016
GERALDO ALCKMIN
HELCIO TOKESHI
Secretário da Fazenda
SAMUEL MOREIRA DA SILVA JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
SAULO DE CASTRO ABREU FILHO
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, a 1° de novembro de 2016.
