(DOE de 02/11/2016)
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS-128/94, de 20 de outubro de 1994,
DECRETA:
Artigo 1° Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 2° do artigo 3° do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“§ 2° Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria, bem como à correspondente prestação de serviço de transporte, quando destinar-se a integração ou consumo em processo de industrialização das mercadorias indicadas nos incisos I a XII, XXII e seguintes.” (NR).
Artigo 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1° de novembro de 2016
GERALDO ALCKMIN
HELCIO TOKESHI
Secretário da Fazenda
SAMUEL MOREIRA DA SILVA JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
SAULO DE CASTRO ABREU FILHO
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, a 1° de novembro de 2016.
