(DOE de 21/09/2016)
Dispõe sobre a regularização de liquidações realizadas sob a sistemática do Decreto n° 1.738, de 19 de dezembro de 2003.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no § 7° do art. 18 c/c o § 1° do art. 19, todos do Decreto n° 1.738, de 19 de dezembro de 2003, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° O contribuinte que apresente pendência relacionada à quitação dos valores oriundos de contrato de cessão de créditos com os servidores, nos termos Decreto n° 1.738, de 19 de dezembro de 2003, poderá regularizá-la nos termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, ao contribuinte que tenha adquirido novos créditos enquanto mantinha pendências relativas à aquisição anterior.
Art. 2° A regularização prevista no art. 1° somente se aplica ao contribuinte que:
I – na data do desembaraço aduaneiro da mercadoria tinha conta gráfica aberta nos termos da Instrução Normativa SF n° 1, de 29 de abril de 2004;
II – tenha emitido regularmente as notas fiscais de importação e respectivas saídas interestaduais;
III – atenda aos seguintes requisitos:
a) esteja regular no CACEAL;
b) esteja regular com a entrega da Declaração de Atividades do Contribuinte – DAC, do arquivo relativo ao Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – Sintegra e da Escrituração Fiscal Digital;
c) não tenha débito para com a Fazenda Pública Estadual, salvo se objeto do processo de compensação de que trata esta Instrução ou com a exigibilidade suspensa;
IV até 30 de novembro de 2016, protocolize requerimento dirigido à Gerência de Fiscalização de Estabelecimentos – GEFIS instruído com os seguintes documentos (§ 1° do art. 19 do Decreto n° 1.738, de 2003):
a) termo de quitação outorgado pelo titular do crédito, primitivo ou derivado, constituído pela decisão judicial, inclusive precatório; e
b) comprovantes de recolhimento dos encargos processuais, periciais e outros, que forem de sua responsabilidade.
Parágrafo único. Na hipótese desta Instrução Normativa, a autorização para a retificação da EFD deverá ser feita pelo Gerente de Fiscalização de Estabelecimentos.
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 20 de setembro de 2016.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda
