(DOU de 19/09/2016)
Institui a obrigatoriedade de os supermercados e açougues divulgarem a origem das carnes comercializadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS:
Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° o os açougues, supermercados e comerciantes de carne em geral, situados no Estado do Tocantins, ficam obrigados a expor, em local visível, de forma clara e legível aos consumidores, razão social, nome de fantasia, telefone, endereço e número da inspeção do frigorífico fornecedor dos produtos expostos à venda, bem como o prazo de validade do produto.
Art. 2° o nos casos de descumprimento desta lei aplicam-se as penas e multas previstas no código de defesa do consumidor – Lei federal n o 8.078, de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo da imediata apreensão do produto.
Art. 3° o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 14 dias do mês de setembro de 2016; 195 o da Independência, 128 o da república e 28 o do Estado.
MARCELO DE CARVALHO MIRANDA
Governador do Estado
TÉLIO LEÃO AYRES
Secretário-chefe da Casa Civil
