(DOM de 17/09/2016)
Altera a Lei n° 8.616/03, que “Contém o Código de Posturas do Município de Belo Horizonte”.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei n° 8.616, de 14 de julho de 2003, fica acrescida do seguinte art. 242A:
“Art. 242A Nos dias de jogos e/ou eventos realizados no Mineirão ou no Mineirinho, a atividade de estacionamento será permitida em imóveis residenciais, imóveis comerciais e lotes vagos existentes no entorno desses estádios, desde que possuam espaço para abrigar veículos.
§ 1° O licenciamento para a atividade referida no caput deste artigo se sujeita a processo prévio simples de licenciamento e só terá validade pelo período de 12 (doze) horas antes e 3 (três) horas depois do evento.
§ 2° O processo prévio simples de licenciamento se dará pelo pagamento de uma taxa a ser fixada pelo poder público para cada dia ou evento.
§ 3° O valor da taxa será fixado por meio de portaria ou decreto regulamentador e a guia deverá ser afixada em local visível à fiscalização.
§ 4° Nenhuma outra atividade será simultaneamente permitida nos respectivos imóveis.
§ 5° Aplicase à permissão estabelecida neste artigo o disposto no art. 243 e §§ 1° e 2° desta lei.
§ 6° O proprietário que utilizar o imóvel como estacionamento fica obrigado a manter segurança física no local.”. (NR)
Art. 2° Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 16 de setembro de 2016
MARCIO ARAUJO DE LACERDA
Prefeito de Belo Horizonte
