(DOE de 13/09/2016)
Altera a Norma de Procedimento Fiscal n° 056/2008, que disciplina os procedimentos relativos à solicitação, alteração e cancelamento da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, à inutilização de documentos fiscais e à transferência de formulários contínuos entre estabelecimentos.
O DIRETOR DA CRE – COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9° do Regimento da CRE aprovado pela Resolução SEFA n° 088, de 15 de agosto de 2005,
RESOLVE:
Art. 1° Os itens 1, 5, 10 e 11 e os subitens 1.1, 1.1.1, 3.5 e 17.2 da Norma de Procedimento Fiscal n° 056, de 21 de julho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“1. A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais deverá ser solicitada pelos estabelecimentos gráficos, por meio do Receita/PR, instituída pela NPF n° 077/2010, de 17 de setembro de 2010.
1.1. O pedido de AIDF sujeita-se à confirmação do contribuinte encomendante ou de seu contador, cadastrados no Receita/PR.
1.1.1. No caso de AIDF para Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A e modelo 2 – Venda a Consumidor a serem utilizadas em substituição à NF-e – Nota Fiscal Eletrônica e NFC-e – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, exclusivamente por ocasião da venda das mercadorias em operações realizadas fora do estabelecimento, a confirmação será feita somente pelo contribuinte encomendante.
…..
3.5. O tempo mínimo entre uma concessão e outra, por meio do Receita/PR, não será inferior a vinte dias.
…..
.5. Para os casos previstos nos subitens 4.1.3, 4.1.4, 4.1.5, 4.1.6 e 4.1.7 ficam estabelecidos os limites do item 2 desta NPF, reduzidos em 50%.
…..
10. A inutilização de documentos fiscais autorizados e não utilizados deverá ser solicitada por meio do Receita/PR.
11. Em sendo confirmada, não será permitida qualquer alteração pelo Receita/PR nos dados informados. Se for necessário alterá-los, a empresa deverá protocolizar pedido na ARE de seu domicílio tributário, anexando os seguintes documentos:
…..
17.2. No Receita/PR nos demais casos.”.
Art. 2° Fica acrescentado o subitem 1.1.1.2 na Norma de Procedimento Fiscal n° 056, de 2008:
“1.1.1.2. No caso da Nota Fiscal de Venda a Consumidor Final, modelo 2, deverá ser impresso no cabeçalho a seguinte expressão: ‘Contribuinte obrigado a NFC-e – documento válido somente para venda ambulante’.”
Art. 3° Fica revogado o subitem 4.1.8 da Norma de Procedimento Fiscal n° 056, de 2008.
Art. 4° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 2 de setembro de 2016.
MAURO FERREIRA DAL BIANCO
Diretor da CRE Substituto
