(DOM de 28/08/2016 a 03/09/2016)
Dispõe sobre a proibição de venda de carne previamente moída em hipermercados, supermercados e outros estabelecimentos congêneres localizados no município de João Pessoa.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, faz saber que o poder legislativo decreta e promulga a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica proibida a venda de carne pré-moída nos Hipermercados, Supermercados e outros estabelecimentos congêneres, localizados no município de João Pessoa.
Parágrafo único. A carne somente poderá ser moída na presença do consumidor, a fim de proporcionar um maior controle na qualidade do produto, procedência do mesmo e evitar possíveis contaminações.
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta lei, sujeita os infratores às sanções previstas na Lei n° 6.437 de 20 de agosto de 1977.
Art. 3° Não se aplica essa Lei em casos de comercialização de carnes moídas industrializadas, desde que vistoriadas por órgão competente e tenham os selos de qualidade exigidos.
Art. 4° O poder executivo definirá, através de Decreto, o órgão competente para proceder à fiscalização e imposições de que tratam essa Lei observadas as peculiaridades de cada caso e a legislação vigente.
Art. 5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 08 DE AGOSTO DE 2016.
DURVAL FERREIRA DA SILVA FILHO
Presidente
JOSÉ FREIRE DA COSTA
1° Vice-Presidente
FELIPE MATOS LEITÃO
2° Vice-Presidente
BENILTON LÚCIO LUCENA DA SILVA
1° Secretário
