(DOM de 28/08/2016 a 03/09/2016)
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos fornecedores no sistema de Fast Food em dispor a composição, valor nutricional e calórico dos alimentos comercializados no município de João Pessoa e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, faz saber que o poder legislativo decreta e promulga a seguinte
LEI:
Art. 1° Os fornecedores comerciantes de bares, lanchonetes e similares que fornecem alimentação no sistema Fast Food deverão dispor aos consumidores informações importantes no consumo de seus produtos como:
I – Valor Calórico;
II – Carboidratos totais e açúcares;
III – Proteínas;
IV – Gorduras totais, saturadas e transgênicas;
V – Fibras alimentares;
VI – Sódio;
VII – Se contém substâncias alergênicas (leite, glúten, amendoim e soja).
Art. 2° As informações poderão estar dispostas em cartazes fixos, monitores de vídeos estilo totens, toalhas de papel que protegem as bandejas de alimentação (papel bandeja) ou cardápios, de forma clara e objetiva para que o consumidor venha identificar o prato e suas características.
Parágrafo único. A utilização de sítios na internet para a disposição das informações dos pratos e suas características de forma suplementar não desobriga a utilização de pelo menos um meio de informação descrito no caput do artigo.
Art. 3° Cabe ao fornecedor mencionar o número desta lei no meio em que escolher para a divulgação do prato e suas características.
Art. 4° Os estabelecimentos comerciais deverão se adaptar às determinações desta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 5° Cabe ao Procon de João Pessoa a fiscalização efetiva desta norma.
Art. 6° O descumprimento desta Lei, sujeitará o infrator às multas previstas na Lei Federal n° 8.078 de 11 de setembro de 1990 (CDC) e procedimentos previstos no Decreto Federal 2.181/1997.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 08 DE AGOSTO DE 2016.
DURVAL FERREIRA DA SILVA FILHO
Presidente
JOSÉ FREIRE DA COSTA
1° Vice-Presidente
FELIPE MATOS LEITÃO
2° Vice-Presidente
BENILTON LÚCIO LUCENA DA SILVA
1° Secretário
LUÍS FLÁVIO MEDEIROS PAIVA
2° Secretário
JOÃO BOSCO DOS SANTOS FILHO
3° Secretário
